Processo 1025136-50.2019.4.01.0000

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025136-50.2019.4.01.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1025136-50.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : SEBASTIANA LUIZA APARECIDA ADVOGADO(A) : NIVALDO NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB SP354217) ADVOGADO(A) : NIVALDO CARDOSO DE SOUSA (OAB MG046735) ADVOGADO(A) : OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB MG040642) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À INCAPACIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE COMODATO NO PERÍODO DA DII. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO, AUTENTICAÇÃO DAS ASSINATURAS OU DOCUMENTOS LIGANDO O COMODANTE À PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA INSUFICIENTE. CONTRADIÇÕES ENTRE A PROVA ORAL E DOCUMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS, com remessa necessária, em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício no requerimento administrativo apresentado em 17/06/2016. A Autarquia sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial ao tempo da data de início da incapacidade fixada em 01/04/2012, bem como requer, subsidiariamente, a aplicação da TR como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a qualidade de segurada especial no momento do início da incapacidade, requisito necessário à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente. A perícia judicial constata que a autora é portadora de hipertensão arterial, obesidade e hérnia de disco, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade rural e para atividades que exijam esforço físico, fixando o início da incapacidade em 01/04/2012. A comprovação da atividade rural para fins de reconhecimento da condição de segurado especial exige início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, o exercício de atividade rural pela autora no período correspondente à data de início da incapacidade, pois consistem em registros antigos, desvinculados do período controvertido ou sem indicação da profissão rural da autora. O contrato particular de comodato de imóvel rural firmado em março de 2012 não possui registro em cartório nem autenticação de assinaturas, tampouco foram apresentados quaisquer documentos (ITR, certidão imobiliária, cadastro de produtor rural, notas fiscais, etc) que vinculem o comodante ao imóvel rural, razão pela qual não configura início idôneo de prova material. A proximidade temporal entre a assinatura do contrato de comodato (20/03/2012) e a realização do exame médico (02/03/2012) que evidenciou as doenças incapacitantes, bem como à DII fixada em 01/04/2012, reduz sua credibilidade como prova do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar em período anterior. A prova testemunhal produzida em audiência mostra-se insuficiente, sobretudo diante das divergências entre os depoimentos e os documentos coligidos, em especial quanto à residência da autora no imóvel rural…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados