Processo 1025137-76.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025137-76.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025137-76.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Litigância de Má-Fé, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [HUMBERTO AIDAMUS DE LAMONICA FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADEMIR JOSE GALERA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89 (AGRAVADO), HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. - CNPJ: 76.538.446/0001-36 (AGRAVADO), JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA MENESES MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ERRO TÉCNICO RETIFICADO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO CAUSÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença, homologou a desistência de embargos de declaração, mas indeferiu os pedidos de condenação dos executados por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como negou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por alegada ofensa à honra do patrono adverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de duplicidade na cobrança de honorários — fundamentada em confusão técnica entre a lide principal e a secundária —, quando prontamente retificada por desistência voluntária, configura conduta dolosa apta a ensejar sanções processuais ou se constitui exercício regular do direito de defesa amparado pela imunidade profissional. III. Razões de decidir 3. A caracterização da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se admitindo a punição da parte por erro técnico ou falibilidade interpretativa desprovida de intuito malicioso deliberado. 4. A desistência recursal manifestada imediatamente após o esclarecimento dos fatos pela parte contrária revela postura condizente com a lealdade processual e o dever de cooperação, impedindo o prolongamento inútil da lide e elidindo a presunção de intenção protelatória. 5. As manifestações enérgicas exaradas no bojo da dialética forense, voltadas à proteção de interesses patrimoniais, encontram-se resguardadas pela imunidade profissional do advogado, não configurando ofensa passível de intervenção disciplinar quando adstritas ao objeto da controvérsia. 6. A intervenção judicial junto aos órgãos de classe deve ser reservada a condutas de gravidade manifesta e comprovada improbidade, o que não se verifica quando o magistrado condutor do feito identifica mero equívoco sanado pela própria dinâmica processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e…

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