Processo 1025140-31.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025140-31.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LAURA DE CASTRO SULZBACHER AGRAVADO: JOSE GONCALO DE BARROS Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto LAURA DE CASTRO SULZBACHER, contra decisão proferida pela Dra. Kátia Rodrigues Oliveira, Juíza de Direito da Vara única de Poconé/MT, nos autos da Ação De Reintegração de Posse, ajuizada por JOSE GONÇALO DE BARROS, que acolheu o laudo pericial e indeferiu a impugnação ao laudo pericial, a designação de nova audiência de instrução e julgamento e o pedido subsidiário de nova perícia feitos pela agravante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida configura cerceamento de defesa, porquanto desconsiderou inconsistências apontadas no laudo pericial, especialmente quanto à metodologia empregada pelo expert, à utilização predominante de documentos históricos e de prova emprestada para reconstrução da cadeia dominial dos imóveis, bem como à ausência de esclarecimentos sobre aspectos relevantes da controvérsia possessória. Afirma que os quesitos suplementares e a complementação da perícia eram indispensáveis ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Aduz, ainda, a superveniência de fato novo consistente na certificação da impossibilidade de recuperação do áudio da audiência de instrução realizada em 30/03/2016, circunstância que teria comprometido parcela significativa da prova oral produzida nos autos, tornando necessária a redesignação da audiência para renovação dos depoimentos. Argumenta que a manutenção do encerramento da instrução, diante da perda da gravação e do indeferimento das provas requeridas, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, sustentando que o exame da matéria apenas em sede de apelação poderá resultar na anulação futura da sentença por cerceamento de defesa. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo originário e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, determinando a reabertura da instrução processual, a realização de perícia complementar ou de nova perícia técnica, bem como a redesignação de audiência de instrução e julgamento. O recurso é tempestivo e preparado (id. 373619374) É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No caso, é cediço que para o deferimento da tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento se faz necessário o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, previstos no inc. I do art. 1.019 do CPC, que exige, além da prova inequívoca do alegado, a presença dos requisitos mencionados no art. 300 do mesmo códex. Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo d. juízo a quo que acolheu o laudo pericial e indeferiu a impugnação ao laudo pericial, a designação de nova audiência de instrução e julgamento e o pedido subsidiário de nova perícia feitos pela agravante, nos…
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