Processo 1025148-05.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025148-05.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELLA JAEGGER SILVA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, interposta por GISELLA JAEGGER SILVA DE AZEVEDO em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual foram requeridos os seguintes pedidos: “a) seja determinado, liminarmente, a apresentação da motivação do recurso administrativo interposto pela parte Autora, bem como a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que figure no cadastro de reserva, até o trânsito em julgado do presente feito (...) c) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas. d) o deferimento do laudo pericial referente à questão 38 da Tarde – Gabarito Tipo 2, para que seja admitido e utilizado no presente processo como prova emprestada (Destacamos) Na petição inicial (ID 2243423080), a parte autora alegou que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU); QUE não teria alcançado pontuação suficiente na prova objetiva, em razão de suposto erro grosseiro (ambiguidade/possível duplicidade de resposta e desrespeito ao conteúdo programático do edital) que teria sido verificado em 07 (sete) questões objetivas, a saber: questões nº 01, 04 e 13 (prova da manhã – gabarito tipo 1) e questões nº 16, 38, 39 e 40 (prova da tarde – gabarito tipo 2); QUE, em decorrência disso, teria alcançado a insuficiente pontuação final de 64.95 pontos; QUE teria interposto recurso administrativo, o qual ainda não teria sido apreciado; QUE já haveria prova pericial produzida em outros processos judiciais, as quais teriam atestado os supostos vícios apontados. Requereu tutela de urgência. Anexou procuração (ID 2243423488) e juntou outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e recolheu custas processuais (Id 2243423705). Em Decisão (Id 2243820387), o valor da causa foi retificado de ofício para 12 (doze) vezes o valor da remuneração do cargo pretendido, ou seja, R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), bem assim determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento de custas complementares. A parte autora informou (Id 2247909683) interposição de agravo de instrumento contra a Decisão Id 2243820387). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, tenho que a decisão agravada (ID 2243820387) deve ser mantida nos termos em que foi proferida. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido…
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