Processo 1025157-66.2023.8.11.0002

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1025157-66.2023.8.11.0002
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025157-66.2023.8.11.0002. REQUERENTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA ESPÓLIO: WENDER APARECIDO ALMEIDA DE ARAUJO INVENTARIANTE: NAYARA ADRIELLY MODESTO Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE – IEMAT em desfavor do ESPÓLIO DE WENDER APARECIDO ALMEIDA DE ARAÚJO, representado pela inventariante NAYARA ADRIELLY MODESTO, todos qualificados nos autos. A requerente afirmou ser credora do espólio do valor original de R$ 19.153,74 (dezenove mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), referente a mensalidades do curso de Direito não pagas nos semestres 2018/1, 2018/2 e 2019/1. Narrou que o falecido era beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, mas não realizou os aditamentos semestrais obrigatórios para os períodos indicados, gerando débito integral das mensalidades não cobertas pelo financiamento. Esclareceu que o contrato de prestação de serviços educacionais e o Termo de Ciência, Concordância e Compromisso, ambos assinados pelo de cujus, atribuem ao aluno a responsabilidade exclusiva pela realização dos aditamentos e pelo pagamento das mensalidades não cobertas pelo programa. Acrescentou que, mesmo diante da inadimplência, o aluno usufruiu integralmente dos serviços educacionais contratados, tendo concluído o curso de Direito e colado grau em 01 de agosto de 2019. Informou, ainda, que houve tentativa de renegociação com parcelamento em seis prestações de R$ 276,29, igualmente não quitadas. Tomando conhecimento do falecimento do devedor e da abertura de inventário (processo nº 1016826-66.2021.8.11.0002, em trâmite na 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca), ajuizou a presente ação em face do espólio, representado pela inventariante. Requereu a concessão de tutela de urgência para habilitação de seu crédito nos autos do inventário, a expedição de mandado monitório para citação da inventariante, a constituição de título executivo judicial mediante a procedência da ação monitória para cobrança do débito atualizado e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida por decisão de Id. 126765541, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por extrapolar o objeto da demanda e a competência deste juízo e, determinou a expedição do mandado. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso requereu a designação de audiência de conciliação e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O juízo deferiu o pedido de conciliação e designou audiência (Id. 168884778). A inventariante não compareceu ao ato, uma vez que não foi localizada para intimação pessoal, conforme certificado no Id. 174586095. O espólio, por meio da Defensoria Pública, apresentou embargos monitórios (Id. 208838858); não negou a contratação, não impugnou a prestação dos serviços educacionais e não apresentou prova de pagamento. Limitou-se a alegar que o de cujus enfrentou crise financeira inesperada que impediu o cumprimento da obrigação, invocando a dignidade da pessoa humana e o comprometimento da subsistência familiar. Requereu, ainda, a realização de nova audiência de mediação e conciliação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção de provas. A requerente impugnou os embargos monitórios (Id. 219644012), sustentando, em síntese, que a parte embargante não impugnou especificamente os…

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