Processo 1025178-40.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1025178-40.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1025178-40.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ROSALIA DE AGUIAR ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Visto, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de descontos de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria ajuizada por ROSALIA DE AGUIAR ARAUJO contra o Estado de Mato Grosso e Mato Grosso Previdência – MTPREV, aduzindo ser servidora aposentada do Estado de Mato Grosso no cargo de Professora da Educação Básica, ao que a partir de junho de 2020, começou a ser descontada a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos. Assim, busca que seja declarado a ilegalidade do desconto sobre a totalidade dos seus proventos, aplicando-se o disposto do art. 40 § 18 da Constituição Federal, a fim de que o desconto previdenciário incida apenas sobre o que superar o teto da previdência social e restituição dos valores descontados indevidamente. Os requeridos, em contestação, arguiram prejudicial de mérito de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, ao argumento de que a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais compete exclusivamente à autarquia MTPREV, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 560/2014. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No que concerne à prescrição, a jurisprudência sustenta que não se aplica ao direito substantivo em obrigações de trato sucessivo, restringindo-se apenas às prestações vencidas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, de se ver que, apesar da autonomia conferida à MTPREV, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais do TJMT quanto à legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso em demandas dessa natureza. Ademais, trata-se do ente responsável pela instituição e regulamentação do regime previdenciário, o que justifica sua permanência no polo passivo. Perpassadas as preliminares, segundo consta na petição inicial, a autora alega ser servidora aposentada do Estado de Mato Grosso no cargo de Professor da Educação Básica, ao que a partir de junho de 2020, o reclamado passou a descontar a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos, violando o disposto no artigo 40, §18, da Constituição Federal. Com efeito, a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões está regulamentada no §21, do art. 40, da Constituição Federal, nos seguintes moldes: Art. 40. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (...) § 21. A…

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