Processo 1025180-84.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025180-84.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1025180-84.2026.8.11.0041 Requerente(s): MARIA CLARA RONDON PEREIRA e outros Requerido(s): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, aforada por MARIA CLARA RONDON PEREIRA, representada por sua genitora e curadora provisória, ENILMAN CONCEIÇÃO RONDON PEREIRA, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a inicial e a emenda (IDs 232440216 e 232990931) relatam que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e portadora de esquizofrenia resistente ao tratamento (CID F20.0). Narra que, diante da gravidade do quadro clínico e da refratariedade terapêutica medicamentosa, houve prescrição médica especializada para a realização de 30 (trinta) sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT), em caráter de urgência. Informa que a requerida negou a cobertura do procedimento, sob o argumento de que este não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Destaca que a questão já foi objeto de judicialização anterior nos Juizados Especiais, contudo, os feitos foram extintos sem resolução de mérito, notadamente em razão da incapacidade civil da autora, o que motivou o ajuizamento da presente demanda perante o juízo comum. Pugna, em sede de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, bem como pela imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas negativas para o mesmo tratamento no futuro. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico, contudo, a existência de processos anteriores envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, autuado sob o nº 1014573-35.2026.8.11.0001 e 1015562-41.2026.8.11.0001, que tramitaram perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, tendo sido extintos sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juízo. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante dos elementos que indicam a hipossuficiência da parte autora. A pretensão almejada pela autora diz respeito à concessão da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário. Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (Destaquei) Deste modo, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que…

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