Processo 1025180-84.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1025180-84.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1025180-84.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : TATIANNE MICHELLE E SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO BUENO DA SILVA (OAB MG232570) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Local de Trabalho ajuizada por TATIANNE MICHELLE E SILVA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas nos autos (Evento 1, doc. INIC1). Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Local de Trabalho proposta por Tatianne Michelle e Silva em face do Estado de Minas Gerais. A autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB3-E), afirma exercer suas funções, desde setembro de 2024, na Escola Estadual Professor Paulo Freire, situada nas dependências do Presídio Professor Jacy de Assis, em Uberlândia/MG, sustentando fazer jus ao Adicional de Local de Trabalho no percentual de 47,5% sobre o vencimento básico, em razão do exercício de atividades em unidade prisional de grande porte. Requereu a implementação da vantagem e o pagamento das parcelas retroativas, com os consectários legais. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para o pagamento da verba à carreira da educação básica, bem como a natureza transitória do adicional, defendendo, ainda, que eventual percentual deve observar a capacidade formal do estabelecimento prisional. Requereu a aplicação da prescrição quinquenal e dos critérios legais de atualização monetária e juros. Em réplica, a autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando que a Lei Estadual nº 11.717/1994 estende o benefício aos servidores de outros quadros que prestem serviços em estabelecimentos prisionais, reiterando os pedidos iniciais. Sem mais. Fundamento e decido.     O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. O Estado de Minas Gerais impugnou o valor atribuído à causa, alegando, de forma genérica, que o montante não corresponde ao real proveito econômico da demanda. Contudo, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com planilha de cálculo detalhada (Evento 1, doc. CALCULO15), que discrimina, mês a mês, os vencimentos básicos percebidos e o reflexo do adicional de local de trabalho pleiteado de 47,5% sobre tais parcelas, abrangendo o período de setembro de 2024 a abril de 2026, além dos reflexos proporcionais em férias e décimo terceiro salário. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, nos termos do artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Uma vez que o montante de R$ 30.897,66 reflete a exata soma das parcelas vencidas pleiteadas pela autora, sem que o réu tenha apresentado qualquer demonstrativo aritmético capaz de infirmar tais cálculos, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Rejeito , pois, a impugnação ao valor da causa. Cumpre delimitar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente administrativa . A parte autora é servidora pública estadual, vinculada à…

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