Processo 1025184-55.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025184-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LARISSA KARLA PAULINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais c/c antecipação de tutela ajuizada por Larissa Karla Paulino de Souza em face de Nu Financeira S.A - Sociedade , ambos qualificados. A requerente narra, em sua petição inicial, que, no início do mês anterior ao ajuizamento, compareceu a um estabelecimento comercial para efetuar compras por meio de crediário local. Expõe que foi obstada de concretizar o negócio sob a justificativa de que seu nome se encontrava inserido nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, especificamente perante os órgãos SPC e Serasa. Assevera que, ao providenciar o extrato de consulta respectivo, verificou a existência de uma pendência financeira correspondente ao valor de R$530,67, relacionada ao suposto contrato de número 84B98BA5CF9215D1, promovida pela empresa ré. A autora sustenta que desconhece a origem da dívida e que as suas contas estão em dia e que goza de prestígio no mercado por ser cumpridora de seus deveres. Aduz, paralelamente, que não recebeu qualquer notificação prévia de cobrança ou comunicação quanto à pretendida inscrição em cadastro negativo de inadimplentes, o que entende configurar ofensa às regras de proteção de dados e ao direito do consumidor. Informa, para além disso, a existência de outra restrição em seu cadastro de crédito, mas ressalva que tal apontamento também é ilegítimo e se encontra sob discussão judicial perante demanda autônoma. Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos bancos de dados restritivos e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito sob a rubrica em comento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00, além dos encargos da sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e consulta restritiva de balcão. A justiça gratuita foi deferida à autora, no mesmo momento em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada ( evento 14, DOC1 ). A instituição requerida, apresentou contestação no evento 24, DOC1 . Em sede preliminar, requereu o decreto de carência de ação por falta de interesse de agir da autora, sustentando a ausência de pretensão resistida porquanto a parte consumidora não buscou solucionar a questão na esfera administrativa perante os canais oficiais de atendimento do banco antes de acionar o Poder Judiciário. No mérito, defendeu a plena regularidade e legitimidade da relação contratual questionada e da consequente cobrança. Expôs o procedimento eletrônico e tecnológico exigido para a abertura de conta de pagamentos e contratação de serviços de crédito por meio de aplicativo de smartphone, estruturado na autoria por assinatura eletrônica, biometria facial com captura de imagem em tempo real, além do envio concomitante de cópias digitais dos documentos pessoais da contratante, bem como juntou imagens sistêmicas que retratam a biometria facial ( selfie ) enviada pela própria autora no momento da contratação eletrônica, bem como reproduções digitais de seu documento de identificação pessoal, idêntico ao apresentado na…
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