Processo 1025187-05.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1025187-05.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025187-05.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: AURO FONTES GAIVA EMBARGADO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Auro Fontes Gaiva contra a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025187-05.2026.8.11.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 1026869-66.2026.8.11.0041. A decisão embargada deferiu a tutela recursal sob o fundamento de que, em análise sumária, a controvérsia não envolveria negativa de cobertura do tratamento oncológico prescrito ao agravado, mas definição do estabelecimento responsável por sua execução, considerando-se que a assistência médica estaria assegurada em unidade integrante da rede credenciada disponibilizada pelo plano de saúde contratado, notadamente o Hospital do Câncer do Estado de Mato Grosso. Na oportunidade, consignou-se, ainda, que os documentos constantes dos autos demonstravam o encaminhamento do agravado para consulta oncológica com o Dr. Marcelo Benedito Mansur Bumlai e a realização de exames complementares solicitados pelo referido profissional, mas que, em exame perfunctório, não se verificava relatório médico indicando a imprescindibilidade da manutenção do tratamento junto à clínica ONCOMED, tampouco demonstração técnica de que eventual atendimento em outro estabelecimento integrante da rede credenciada da operadora pudesse acarretar prejuízo concreto ao quadro clínico do paciente. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão, ao tratar o atendimento em outro estabelecimento como simples substituição administrativa de prestador, sem prejuízo concreto ao paciente. Afirma que a própria Unimed teria inicialmente direcionado o paciente ao atendimento junto à ONCOMED, encaminhando-o a profissional vinculado à referida clínica, local em que teriam sido iniciados atendimentos, exames, avaliação clínica e planejamento terapêutico. Aduz que a manutenção do tratamento naquele estabelecimento não decorreria de mera preferência pessoal do paciente, mas da continuidade natural de fluxo assistencial iniciado por orientação da própria operadora. Assim, sustenta ser contraditória a posterior tentativa de redirecionamento para outro estabelecimento, especialmente em razão da ruptura do vínculo terapêutico já estabelecido com profissional e equipe médica de confiança. Argumenta, ainda, que a suspensão da decisão de primeiro grau geraria perigo de dano inverso, pois permitiria que paciente diagnosticado com câncer fosse deslocado de um estabelecimento a outro no curso do tratamento oncológico, com possível descontinuidade terapêutica, perda da confiança estabelecida com a equipe médica, atraso na condução do tratamento e risco de agravamento de sua condição clínica. Acrescenta, por fim, que a embargada, mesmo após a interposição do agravo de instrumento, teria continuado a autorizar guias de tratamento, circunstância que, segundo afirma, poderia indicar perda de objeto do recurso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos…

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