Processo 1025189-72.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025189-72.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT AGRAVADO: NELIO ROSSETTO, NELIO ROSSETTO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT, contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1007279-87.2018.8.11.0040, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente. A cooperativa agravante alega, em síntese, que a decisão agravada teria mantido ambiguidade quanto à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, permitindo interpretação que conduziria à indevida dupla atualização monetária da verba honorária. Aduz que os honorários sucumbenciais devem corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, incidindo, posteriormente, apenas juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de configuração de bis in idem e enriquecimento sem causa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o regular prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do presente recurso. Preparo recursal recolhido. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo e cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estando presentes, em análise prefacial, os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza o Relator a suspender os efeitos da decisão recorrida ou deferir tutela recursal quando presentes tais requisitos. Pois bem. A decisão agravada reconheceu excesso de execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado do débito principal, mas que os juros moratórios sobre os honorários fluem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou. (...) A controvérsia restringe-se à forma de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou expressamente os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tratando-se de honorários fixados sobre o valor da condenação, sua apuração deve observar o montante atualizado do débito principal, sendo cabível a incidência de atualização correspondente. Contudo, quanto aos juros moratórios incidentes sobre a verba honorária, assiste razão parcial aos executados, pois o termo inicial deve observar o trânsito em julgado da sentença que fixou a sucumbência, sob pena de indevido acréscimo e enriquecimento sem causa. Assim, verifica-se a necessidade de adequação do cálculo apresentado pela exequente quanto aos honorários sucumbenciais, exclusivamente no tocante ao termo inicial dos juros…
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