Processo 1025189-80.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1025189-80.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: ARENA AUTOMOVEIS LTDA. - ME, GUALTON REUTER DE MIRANDA, ALMIRA REUTER DE MIRANDA EMBARGADO: FRANCISCO BRAULIO VIEIRA, CID IMOVEIS EIRELI - EPP Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALMIRA REUTER DE MIRANDA, GUALTON REUTER DE MIRANDA e ARENA AUTOMÓVEIS LTDA. ME em face de CID IMÓVEIS EIRELI - EPP e FRANCISCO BRÁULIO VIEIRA, objetivando a extinção da execução em curso, com fundamento, dentre outras matérias, na prescrição do crédito exequendo. Narram os embargantes que os exequentes ajuizaram execução de título extrajudicial em 2016, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Contudo, após o ajuizamento, os exequentes quedaram-se inertes durante longo período, sem praticar os atos necessários para viabilizar a citação dos executados, a qual somente veio a ocorrer por edital em 2023, após transcorridos mais de sete anos do ajuizamento da ação executiva. Sustentam que operou-se a prescrição intercorrente, dado que o prazo prescricional aplicável ao título — instrumento particular de confissão de dívida líquida — é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Os exequentes apresentaram impugnação (id. 203615696), sustentando, em síntese, que: (i) o prazo prescricional do título seria vintenário, por se tratar de instrumento particular; (ii) a demora na citação decorreu de dificuldades encontradas pelo Judiciário, e não de inércia dos credores; (iii) haveria a aplicação da Súmula 106 do STJ, que obsta o reconhecimento da prescrição quando a demora é imputável ao serviço judiciário. Intimados para réplica, os embargantes manifestaram-se (id. 217008957), refutando os argumentos dos exequentes e sustentando que os autos ficaram paralisados por inércia exclusiva dos credores, que não adotaram as providências necessárias para a localização dos executados e efetivação da citação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. I — DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO 1.1. Do prazo prescricional aplicável A execução tem por fundamento instrumento particular de confissão de dívida líquida, firmado entre as partes. O Código Civil, em seu art. 206, §5º, I, estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não há dúvida, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo é quinquenal. A alegação dos exequentes de que o prazo seria vintenário carece de fundamento legal. O Código Civil de 2002, ao contrário do Código Beviláqua, não prevê prazo prescricional genérico de 20 (vinte) anos para ações pessoais. O prazo geral do art. 205 do CC/2002 é de 10 (dez) anos, e o prazo especial do art. 206, §5º, I, do CC/2002 — aplicável com precisão ao caso concreto — é de 5 (cinco) anos. A redução operada pelo legislador de 2002 teve exatamente por finalidade adequar os prazos de prescrição à realidade contemporânea das relações creditícias. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reafirma a incidência do prazo quinquenal para tais instrumentos: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10068231320218110015 — Publicado em 10/09/2023. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE…
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