Processo 1025190-57.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1025190-57.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Roubo Majorado, Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [DIEGO DA COSTA AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FABIANA DE ARRUDA GOMES QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), KENNETHY PRADO CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ADEMIR LACERDA DA SILVA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INCONCLUSO. DECISÃO AGRAVADA DE CARÁTER ORDENATÓRIO E INSTRUTÓRIO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA IMPUTÁVEL À UNIDADE PRISIONAL. ATESTADO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO PARCIAL. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), nos autos do Executivo de Pena n. 2000010-43.2022.8.11.0006 (Id. 373530871), que, no bojo de incidente de progressão de regime, determinou a comunicação à Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) acerca do reiterado descumprimento, pela Cadeia Pública de Cáceres, da ordem judicial de encaminhamento da íntegra do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em desfavor do reeducando, requisitando-lhe, com urgência, o referido procedimento para adequada instrução do feito. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por três vezes) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo atingido o requisito objetivo para a progressão de regime em 10/10/2025. A defesa pleiteia a imediata concessão da progressão de regime, com expedição de alvará de soltura, e o afastamento do óbice decorrente do PAD n. 005/2023, instaurado em 18 de agosto de 2023 e ainda não concluído. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, de caráter ordenatório e instrutório, é recorrível por meio de agravo em execução, ou se o seu conhecimento implicaria indevida supressão de instância; (ii) estabelecer se a existência de procedimento administrativo disciplinar inconcluso, diante da mora imputável à unidade prisional, autoriza a concessão imediata da progressão de regime, com expedição de alvará de soltura, antes da regular instrução e julgamento do incidente pelo Juízo da execução. III. Razões de decidir: 1. A decisão agravada não indeferiu o pedido de progressão de regime nem reconheceu falta grave em desfavor do reeducando, limitando-se a determinar providências instrutórias para a adequada instrução do incidente, o que, em princípio, afastaria a recorribilidade imediata;…
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