Processo 1025191-48.2026.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025191-48.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THE CELL SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO - BA22199 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THE CELL SERVIÇOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, objetivando o reconhecimento da sucessão empresarial da impetrante em relação à sociedade CELLCRED TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., a regularização operacional do parcelamento PERT nº 0091.00013.0009155809.18-40 e o afastamento dos efeitos de sua rescisão. A impetrante narrou que a sociedade CELLCRED aderiu, em 20/09/2017, à modalidade III-b do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Segundo o extrato fiscal apresentado, a dívida consolidada correspondia a R$ 5.666.330,60, tendo sido amortizado o montante de R$ 3.652.731,96, com saldo devedor de R$ 3.346.399,57 em 01/12/2025. Afirmou que, em 12/06/2025, incorporou a CELLCRED, mediante ato regularmente registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia, assumindo a totalidade dos ativos, passivos, direitos e obrigações da incorporada, inclusive os débitos tributários e as obrigações inerentes ao referido parcelamento. Sustentou que, não obstante a sucessão empresarial, o parcelamento permaneceu formalmente vinculado ao CNPJ da sociedade incorporada e foi rescindido em 22/10/2025, em razão da inadimplência de prestações. Alegou que a ausência de adequação cadastral e as dificuldades decorrentes da reorganização empresarial contribuíram para o atraso. Relatou ter formulado, em 01/12/2025, pedido administrativo de restabelecimento do PERT, requerendo a diluição das prestações vencidas, sua alocação ao final do parcelamento ou a adoção de solução administrativa equivalente. O requerimento não foi conhecido, sob o fundamento de intempestividade. Defendeu a existência de direito líquido e certo com base na sucessão universal decorrente da incorporação, no longo histórico de pagamentos, na boa-fé, na proteção da confiança, na preservação da empresa e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu, ao final, que a autoridade impetrada reconhecesse a sucessão empresarial, reativasse ou regularizasse o PERT em nome da sucessora, permitisse a recomposição do fluxo das prestações vencidas e se abstivesse de praticar atos de cobrança relativamente aos débitos abrangidos pelo ajuste. A autoridade impetrada prestou informações. Preliminarmente, questionou o valor inicialmente atribuído à causa. No mérito, informou que a CELLCRED deixou de pagar três prestações consecutivas — parcelas nº 95, 96 e 97, vencidas, respectivamente, em 30/06/2025, 31/07/2025 e 29/08/2025 —, circunstância que ensejou a exclusão do PERT. Acrescentou que foi encaminhado alerta ao contribuinte, por meio da caixa postal eletrônica, em 14/09/2025, lido em 15/09/2025, e que a comunicação de exclusão foi lida em 22/10/2025. A manifestação administrativa, protocolizada em 01/12/2025, teria ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 14-A da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017. A autoridade argumentou, ainda, que não houve impedimento técnico para a gestão do parcelamento pela incorporadora, uma vez que a própria THE CELL efetuou, em 31/07/2025, o pagamento da…
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