Processo 1025196-38.2025.8.26.0564

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1025196-38.2025.8.26.0564
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Processo 1025196-38.2025.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.R. - F.S.R. - Vistos. 1) Trata-se de impugnação à gratuidade da justiça oferecida por F.S.R. nos autos do processo da ação de divórcio c/c partilha que lhe move C.S.R. Aduz o impugnante, em síntese, que a impugnada não é pobre na acepção jurídica da palavra, pois "há inúmeras evidências de que a autora tem condições de pagar as custas, tais como: a autora é proprietária de um nomeado salão de beleza em São Bernardo do Campo [...] onde inclusive subloca o espaço para outras profissionais, e perfaz renda alta, conforme página de Instagram" (cf. p. 82; sic). Aduz, outrossim, que não pode ser aceita, para a concessão do benefício, mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova da impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo. A impugnada se manifestou a p. 446/456, alegando, em resumo, que está comprovado nos autos que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, uma vez que trabalha como cabeleireira e, portanto, não tem rendimento fixo e precisa prover ao sustento dos 2 (dois) filhos que residem consigo. Diante disso, pugnou pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de gratuidade da justiça - direito assegurado à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput) - pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput), presumindo-se a verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). Porém, essa presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural é relativa, na medida em que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, desde que, antes, tenha dado oportunidade à parte para que comprovasse a presença dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). In casu, a assertiva de que a impugnada ostenta condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família não veio acompanhada de prova pré-constituída, não sendo admissível, por outro lado, dilação probatória acerca dessa questão incidental, sendo ainda válida, à luz do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência que se formou sob a égide da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a respeito do procedimento da impugnação à gratuidade da justiça: Cerceamento de defesa - Inocorrência - Art. 7º da Lei 1.060/50 que permite à parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício - Prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão que deve ser pré-constituída - Incidente que não comporta dilação probatória - Pleiteada pela impugnante a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal - Providência que importa em dilação probatória - Descabimento. (TJSP, Apelação nº 9064690-80.2003.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Marcos Marrone, j. 25.5.2011, ementa parcialmente transcrita). Por outro lado, não há elementos que indiquem que a impugnada goza de situação financeira privilegiada, como sugerido pelo impugnante. Posto isso, rejeito a impugnação à gratuidade da…

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