Processo 1025196-38.2026.8.11.0041
TJMT • Ação Popular
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1025196-38.2026.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de Ação Popular ajuizada por Robinson Cireia de Oliveira em face do Município de Cuiabá. O autor narra que o Município de Cuiabá estaria sendo omisso em fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 7.222, de 19 de fevereiro de 2025, diploma normativo de sua própria autoria enquanto vereador desta Câmara Municipal, que obriga as empresas operadoras de serviços por aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros a instalarem pontos de apoio para seus trabalhadores no âmbito do Município, com estruturas que incluem sanitários, locais de descanso, acesso à internet, espaço para alimentação, estacionamento para bicicletas e motocicletas e armários individuais, entre outros. Sustenta que o prazo legal de seis meses fixado pelo art. 4º da referida lei para a implementação das estruturas obrigatórias já se encontra amplamente superado, sem que o Poder Público municipal tenha adotado medidas efetivas de fiscalização ou aplicado as penalidades previstas no art. 5º do mesmo diploma. Afirma que a inércia municipal configura violação aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, bem como lesão ao patrimônio social de Cuiabá e aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Ao final, requer: “[...]2- A condenação do Município de Cuiabá a promover a fiscalização efetiva do cumprimento da Lei Municipal nº 7.222/2025 pelas empresas de aplicativos de transporte individual privado e de entrega. 3- A condenação do Município de Cuiabá a aplicar as sanções cabíveis às empresas que descumprirem a Lei Municipal nº 7.222/2025. 4- A condenação do Município de Cuiabá ao pagamento de honorários advocatícios.” Os autos foram inicialmente distribuídos à Vara Cível da Fazenda Pública, que declinou da competência em favor desta Vara Especializada em Ações Coletivas, com fundamento na Resolução nº 21/2021/OE do TJMT e no art. 64 do Código de Processo Civil (Id. 233899411). É o relatório. DECIDO. De pronto, anoto que a petição inicial não pode ser recebida. Explico: A ação popular está delineada no artigo 1º da Lei nº 4.717/1965, que preceitua: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”. A Constituição Federal ampliou o objeto da ação popular para abranger não apenas lesões de ordem patrimonial — com pedido condenatório de restituição de valores aos cofres públicos —, mas também aquelas que, mesmo sem impacto econômico, violem princípios, valores e bens jurídicos constitucionalmente protegidos, como a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, inciso LXXIII). O…
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