Processo 1025199-90.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1025199-90.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE AZEVEDO E ALESSANDRA CHRISTINA ARANTES ABDALA AZEVEDO IMPETRADO: AUDITORA FISCAL CAMILA VALENÇA NEVES E SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CARLOS DE AZEVEDO E ALESSANDRA CHRISTINA ARANTES ABDALA AZEVEDO contra ato acoimado de coator praticado pela AUDITORA FISCAL CAMILA VALENÇA NEVES e pelo SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, consubstanciado na cobrança de ITBI sobre base de cálculo superior ao valor da operação imobiliária. Narra que em 10/02/2009 firmaram contrato particular de compra e venda com Raimundo Erlano Pereira de Aquino e Glória Regina Gahyva de Aquino, abrangendo dois imóveis contíguos no Jardim Primavera, em Cuiabá/MT: o lote 18, quadra 13, com edificação de 186,20m², e o lote 19 da mesma quadra, confrontante com a Av. Cuiabá e a Rua das Estações. Relata que o preço global foi de R$ 220.000,00, com sinal de R$ 44.000,00 e saldo de R$ 176.000,00, previsto para março de 2009, mesma data convencionada para a transferência da posse. Afirma que o lote 19, objeto deste writ, consta da matrícula 40.248, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá, aberta em 04/03/2026, com origem na matrícula anterior nº 35.569, do 2º Ofício, asseverando que certidão expedida em 10/04/2026 confirma que o imóvel continua registrado em nome dos vendedores e que sobre ele não recai hipoteca nem ônus real. Aponta que em 26/03/2026, o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá emitiu a Guia de Recolhimento 6.783 perante a Secretaria Municipal de Finanças, formalizando a declaração do valor da operação, sendo registrado pelo Cartório R$ 363.109,48 como valor da transmissão intervivos e identificado cada Impetrante como adquirente titular de 50% do negócio. Aduz que em seguida, o Termo de Lançamento de ITBI 394326/2026, vinculado ao Processo Administrativo 12710/2026 manteve o valor da operação em R$ 363.109,48, mas adotou valor venal de R$ 621.850,98 como base de cálculo, resultando na exigência de ITBI no valor de R$ 12.437,02, acrescido de taxa de averbação de R$ 136,10, totalizando R$ 12.573,12, com vencimento em 18/05/2026. Alegam que a documentação administrativa não contém laudo individualizado de avaliação do imóvel, memória técnica de cálculo ou registro de procedimento administrativo que lhes tenha oportunizado impugnar os critérios utilizados pelo Município para o arbitramento da base de cálculo. Sustentam a nulidade do lançamento tributário ao argumento de que o Município substituiu unilateralmente o valor declarado da operação por outro montante superior sem instauração de procedimento regular de arbitramento, em afronta aos arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional e ao art. 226 da Lei Complementar Municipal n. 43/1997 e ao Tema 1.113/STJ. Alegam a presença do fumus boni iuris, pelas razões expostas, e do periculum in mora em razão da proximidade do vencimento do débito tributário, da exigência do pagamento do ITBI como condição para o registro da transferência imobiliária e da necessidade de evitar desembolso decorrente de cobrança fundada em base de cálculo supostamente ilegal. Afirmam que o valor incontroverso do tributo corresponde a R$ 7.262,19, acrescido da taxa de averbação de R$ 136,10, totalizando R$ 7.398,29, enquanto o excesso discutido perfaz R$ 5.174,83, declarando-se prontos…
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