Processo 1025203-64.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1025203-64.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [GILSON CARLOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MAURO BASTIAN FAGUNDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ATOS DE MERO EXPEDIENTE SEM APTIDÃO INTERRUPTIVA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador, declarou a inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. O apelante sustenta a inexistência de paralisação superior a três anos, ao argumento de que certidão de antecedentes e despacho saneador constituiriam atos interruptivos, e requer, subsidiariamente, a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente administrativa no processo que originou o crédito exequendo; (iii) determinar se os honorários advocatícios podem ser reduzidos por apreciação equitativa; e (iv) verificar a utilidade do exame das demais teses defensivas não apreciadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna suficientemente os fundamentos centrais da sentença, pois ataca de modo específico a conclusão de que os atos praticados no processo administrativo não interromperam a prescrição intercorrente e, também, questiona a verba honorária, o que afasta a incidência do art. 932, III, do CPC. 4. A prescrição intercorrente administrativa incide quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de atos processuais relevantes, nos termos da orientação vinculante firmada no IRDR Tema 9 desta Corte. 5. A interrupção da prescrição intercorrente exige atos efetivos de apuração do fato, impulso processual real ou instrução, não bastando providências internas, certificações administrativas ou despachos de mero expediente. 6. No caso concreto, a certidão de antecedentes e o despacho saneador invocados pelo Estado não revelam conteúdo decisório ou instrutório suficiente para interromper o prazo prescricional, porque não modificam a situação jurídica do administrado nem promovem avanço substancial do procedimento rumo ao julgamento. 7. Entre a…
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