Processo 1025214-15.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025214-15.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025214-15.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARA MAIA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERMIVON SOUZA LUZ - PA19125-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARA MAIA GONCALVES DERMIVON SOUZA LUZ - (OAB: PA19125-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457764736) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025214-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009317-18.2018.8.14.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARA MAIA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERMIVON SOUZA LUZ - PA19125-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025214-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009317-18.2018.8.14.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARA MAIA GONÇALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pacajá/PA, que julgou improcedente o pedido, na ação previdenciária para concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na alegação de que os documentos apresentados não seriam contemporâneos e não guardariam harmonia com a prova testemunhal, não comprovando o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar. O apelante pleiteia o provimento do recurso, alegando que o acervo probatório é vasto, contemporâneo e suficiente para a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025214-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009317-18.2018.8.14.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): 1.Juízo de admissibilidade Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 2. Requisitos Jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova…

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