Processo 1025223-69.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025223-69.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA MARIA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A, ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - MT30011-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SONIA MARIA DA CRUZ DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - (OAB: MT30011-A) ELIANA NUCCI ENSIDES - (OAB: MT14014-A) JOAO BATISTA ANTONIOLO - (OAB: MT14281-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928553) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025223-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005758-22.2025.8.11.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA MARIA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A, ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - MT30011-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025223-69.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Sonia Maria da Cruz contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Nova Mutum/MT, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, referente à ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo de origem consignou que havia determinado a emenda à petição inicial para que a parte autora carreasse aos autos o comprovante de indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Em seguida, a decisão asseverou que, tratando-se de ausência de recolhimento das custas iniciais, o vício constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil. Com base nisso, determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X, do diploma processual civil. Contraditoriamente, no penúltimo parágrafo da fundamentação, o juízo concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, Sonia Maria da Cruz alega, em síntese, que a sentença merece reforma por inexistência de fato gerador que justificasse o cancelamento da distribuição, uma vez que havia formulado pedido de justiça gratuita, o qual foi deferido na própria decisão extintiva. Argumenta que cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial ao juntar a documentação solicitada, demonstrando boa-fé processual. No mérito, sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350, comporta exceção nos casos de pedido de conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Defende que, por já estar em gozo de auxílio-doença, é desnecessário um novo pedido administrativo para a conversão em aposentadoria por invalidez, restando caracterizado o seu interesse de agir. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a…
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