Processo 1025224-30.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025224-30.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1025224-30.2020.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001697-70.7201.7.81.3044/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : CATARINA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUBERLEI AUGUSTO DA SILVA (OAB MG088519) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PIAZZA SILVA (OAB MG088773) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido em sede de tutela antecipada, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. A autarquia sustenta ausência de comprovação da atividade rural no período de carência, impugna a prova material apresentada, requer a improcedência do pedido, a devolução dos valores pagos por tutela antecipada e, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora comprovou a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade; (ii) saber se há cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente quanto à carência e incapacidade laboral; e (iii) definir os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária. III. Razões de decidir 3. A incapacidade laborativa é incontroversa, sendo total e permanente, decorrente de acidente de trabalho, o que dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/1991. 4. A qualidade de segurada especial foi comprovada mediante início de prova material contemporânea, ainda que em nome de membros do núcleo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea e coerente, que demonstrou a continuidade da atividade rural mesmo após o falecimento do genitor, admitido regime probatório próprio pela jurisprudência em razão da informalidade do labor rural. 5. A perda superveniente da qualidade de segurado não afasta o direito ao benefício quando já preenchidos todos os requisitos legais, independentemente do momento em que formalizado o requerimento administrativo, circunstância que repercute apenas sobre os efeitos financeiros da prestação. 6. Uma vez reconhecido, em caráter definitivo, o direito ao benefício previdenciário, resta afastada qualquer pretensão de restituição dos valores percebidos pela parte autora por força de decisão precária posteriormente confirmada. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora o entendimento consolidado do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como a EC nº 113/2021.  8. Majorados em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo  9. Recurso não provido. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar…

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