Processo 1025232-31.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025232-31.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025232-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDETE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GILDETE FERREIRA DA SILVA CLAUDIA BINOW REISER - (OAB: RO7396-A) SHALTEL FERREIRA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640430) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025232-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004943-51.2025.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDETE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025232-31.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a inicial em benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob a alegação de que a parte autora não emendara a inicial (ID 449634172 - Pág. 200). Nas razões recursais (ID 449634172 - Pág. 203), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que "a apelante está reclusa, em razão da sua doença, há mais de 20 anos em sua casa, não possui veículos, renda ou propriedades, conforme atestou nos autos. Os relatos médicos de acompanhamento da rede pública de saúde comprovam tais alegações. Ainda, apresentou documento do único imóvel que possui, onde reside, bem como vídeo que demonstra a situação mínima em que sobrevive. Assim, não há qualquer justificativa para o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que o próprio cadastro governamental atesta a ausência de recursos financeiros da apelante" (ID 449634172 - Pág. 205). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 449634172 - Pág. 207). A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 449993043 - Pág. 1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025232-31.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar,…

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