Processo 1025236-69.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025236-69.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1025236-69.2024.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO movida por João Henrick Ribeiro Thaines e Daiane Graciele Godinho Nicolodi Thaines em face de Santa Helena II Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Relataram que, em 31/01/2021, celebraram com a parte requerida o contrato de Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano para fins de aquisição de um lote urbano, denominado Lote nº 14, da Quadra nº 03, do Loteamento Jardim Santa Helena II, situado no município de Nova Ubiratã/MT, com área de 480m², pelo valor de R$ 96.000,00. Afirmaram que adimpliram o valor de R$ 27.441,30. Sustentaram que, por dificuldades financeiras, tentaram a rescisão amigável, todavia, não houve êxito. Requereram a declaração da rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos, em parcela única, retendo-se apenas 10% dos valores pagos. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 173437823/173438991. Determinada a complementação da inicial (Id. 178135240), sobreveio manifestação dos autores (Id. 178739108). No Id. 179131348 foi deferida a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato a partir da propositura da ação e abstenção de inclusão dos dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Citada (Id. 191259071), a parte requerida se habilitou nos autos (Id. 190340223/190340239). As partes não conciliaram em audiência (Id. 195408905). A parte requerida apresentou contestação no Id. 196384125. Reconheceu o adimplemento do valor de R$ 27.441,30. Sustentou a necessidade de aplicação estrita da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), especificamente o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, pugnando pela retenção de: 10% sobre o valor total do contrato; IPTU; fruição do imóvel (0,75% ao mês); comissão de corretagem; restituição parcelada, respeitada a carência. Impugnação à contestação no Id. 198308027. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado (Id. 198734065 e 199811413). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado e aplicabilidade do CDC. Por se tratar de discussão relativa a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, tem-se que a matéria é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil. Outrossim, em que pese a argumentação da parte requerida, ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes, evidenciando-se a figura do consumidor e do fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º). Aliás, é firme o entendimento de que a legislação especial não exclui a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas deve ser harmonizada com os princípios protetivos, especialmente no tocante à razoabilidade da retenção e à vedação de cláusulas que impliquem desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, CDC). Superada a questão, passo ao mérito. Do mérito. Trata-se de pedido de rescisão contratual com devolução dos valores pagos, no qual a parte requerente alega ausência de condições financeiras para continuar arcando com as parcelas do contrato e postula pela restituição dos valores. Por sua vez, a parte requerida se insurge quanto à restituição na forma pleiteada, pontuando pela incidência das retenções previstas na Lei do Distrato. Pois…

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