Processo 1025239-86.2021.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025239-86.2021.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
30/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1025239-86.2021.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES AGRAVANTE : ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON NUNES ANDRADE (OAB MG158912) AGRAVANTE : GERALDO LIMA SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON NUNES ANDRADE (OAB MG158912) AGRAVANTE : JOAQUIM QUINTINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON NUNES ANDRADE (OAB MG158912) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON NUNES ANDRADE (OAB MG158912) AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS SOUZA SOARES ADVOGADO(A) : ANDERSON NUNES ANDRADE (OAB MG158912) AGRAVANTE : TERESINHA DE FATIMA SOUSA ADVOGADO(A) : ANDERSON NUNES ANDRADE (OAB MG158912) AGRAVANTE : WALLACE APARECIDO MARTINS SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON NUNES ANDRADE (OAB MG158912) AGRAVANTE : WILLIAN GERALDO MARTINS SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON NUNES ANDRADE (OAB MG158912) AGRAVANTE : WELLINGTON DAVI MARTINS SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON NUNES ANDRADE (OAB MG158912) AGRAVANTE : GERALDA APARECIDA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON NUNES ANDRADE (OAB MG158912) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA JUDICIAL SIMPLES. OPERAÇÃO 005 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO PELA TAXA REFERENCIAL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ‎1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de incidência de correção monetária sobre valores depositados judicialmente a título de indenização expropriatória. ‎2. Os agravantes sustentam que o valor depositado judicialmente em conta vinculada à operação 005 da Caixa Econômica Federal não sofreu atualização monetária em razão da Taxa Referencial – TR permanecer zerada no período compreendido entre o depósito e o levantamento da quantia. Requerem a aplicação da taxa SELIC ou, subsidiariamente, dos índices de remuneração da caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os depósitos judiciais de natureza não tributária, realizados em conta judicial simples vinculada à operação 005 da Caixa Econômica Federal, devem ser atualizados pela taxa SELIC ou pelas regras de remuneração aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depósitos judiciais de natureza não tributária submetem-se ao regime previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, segundo o qual os valores depositados observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança quanto à remuneração básica e ao prazo. 5. A aplicação da taxa SELIC restringe-se aos depósitos judiciais disciplinados pela Lei nº 9.703/1998, relativos a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, hipótese diversa da verificada nos autos. 6. Os depósitos judiciais vinculados à operação 005 da Caixa Econômica Federal são remunerados conforme os índices da caderneta de poupança, cuja remuneração básica corresponde à Taxa Referencial – TR. 7. Demonstrado nos autos que a Taxa Referencial permaneceu zerada no período compreendido entre a data do depósito judicial e o levantamento da quantia, inexiste diferença de atualização monetária a ser recomposta. 8. Não há ilegalidade na remuneração do depósito judicial realizada pela instituição financeira depositária, porquanto observadas as regras legais…

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