Processo 1025245-67.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025245-67.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [V. L. P. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO VINICIUS DA SILVA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (APELADO), FLAVIO IGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), THIAGO VINICIUS DA SILVA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417/STF. DISTINGUISHING. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por seu genitor, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, fixando danos morais em R$ 3.000,00. O recorrente busca a majoração da indenização para R$ 12.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF alcança hipótese de cancelamento de voo por reestruturação da malha aérea; (ii) saber se o cancelamento unilateral do voo, sem aviso prévio e sem assistência material adequada, gerou dano moral indenizável ao menor com TEA; e (iii) saber se o valor fixado na origem deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. A suspensão decorrente do Tema 1.417/STF não incide quando a causa do cancelamento decorre de fortuito interno, como a reestruturação da malha aérea, evento inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora. 4. Embora o dano moral por atraso ou cancelamento de voo não seja presumido, as circunstâncias concretas demonstram abalo indenizável, diante do cancelamento sem aviso prévio, da remarcação apenas para o dia seguinte e da ausência de comprovação de assistência material adequada. 5. A condição de menor impúbere com Transtorno do Espectro Autista (TEA) reforça a hipervulnerabilidade do passageiro e impõe ao fornecedor dever qualificado de cuidado, proteção e cooperação, sobretudo em ambiente aeroportuário e diante da ruptura abrupta da rotina. 6. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente à extensão do dano e à função pedagógica da reparação, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A reestruturação da malha aérea configura fortuito interno e não atrai a suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF. 2. O…
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