Processo 1025248-60.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025248-60.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSIEL DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSIEL DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer n. 1018500-06.2026.8.11.0002, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 20/05/2026, bem como determinar que o requerido e quaisquer condôminos se abstivessem de convocar novas assembleias destinadas a discutir a validade, eficácia ou nulidade das deliberações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/04/2026. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, porquanto teria deixado de apreciar manifestação espontânea protocolada anteriormente à sua prolação, na qual suscitou incidente de suspeição da magistrada e apresentou documentos destinados a demonstrar a regularidade da convocação da assembleia; que a convocação da Assembleia Geral Extraordinária não decorreu de ato praticado por ele na condição de síndico, mas de iniciativa legítima de condôminos que representam mais de um quarto das unidades condominiais, nos termos do artigo 1.355 do Código Civil. Sustenta que a decisão recorrida confundiu sua atuação como ex-síndico com sua condição de condômino, restringindo indevidamente direitos inerentes à propriedade e à participação na vida condominial; que a tutela deferida extrapolou os limites da controvérsia ao impedir genericamente a realização de futuras assembleias, violando a autonomia da coletividade condominial e impedindo o exercício regular dos direitos políticos dos condôminos. Com tais razões, requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar a convocação e realização de assembleias pelos condôminos até o julgamento definitivo do presente recurso. Preparo recursal recolhido. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo e cabível, estando presentes, em análise prefacial, os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cumpre registrar, ainda, que a análise realizada nesta fase processual ocorre em sede de cognição sumária, sem aprofundamento meritório das questões controvertidas, observados os limites cognitivos próprios do agravo de instrumento e vedada qualquer supressão de instância. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para suspender a Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 20/05/2026, bem como impedir a convocação de novas assembleias destinadas à discussão da validade, eficácia ou nulidade das deliberações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/04/2026, até ulterior deliberação judicial. Veja-se: (...) A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo conjunto probatório colacionado à inicial. A ata de eleição da síndica Selma Guimarães Souza (ID 233772718) demonstra que a Assembleia Geral Extraordinária de 14/04/2026 foi…
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