Processo 1025253-07.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025253-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDETE MENDES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS SILVEIRA COSTA - GO29422-A e ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR - GO28494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GILDETE MENDES MOREIRA DOUGLAS SILVEIRA COSTA - (OAB: GO29422-A) ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR - (OAB: GO28494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996307) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025253-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5029135-22.2025.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDETE MENDES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS SILVEIRA COSTA - GO29422-A e ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR - GO28494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1025253-07.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goianésia/GO, o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), ao fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por julgamento extra petita e violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que a ausência de qualidade de segurada não foi suscitada pela autarquia previdenciária. No mérito, alega que a qualidade de segurada encontra-se comprovada pelo CNIS, bem como pela manutenção de vínculo empregatício e contribuições até período próximo à data fixada como início da incapacidade, além de destacar que o próprio INSS reconheceu tal condição ao propor acordo. Defende, ainda, que a fixação da data de início da incapacidade não vincula o julgador, devendo ser considerada a evolução do quadro clínico demonstrada pelos documentos médicos juntados aos autos. Requer a reforma da decisão para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025253-07.2025.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dosarts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Mérito. Nos termos da Lei…
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