Processo 1025255-74.2025.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025255-74.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRIGOIAS INDUSTRIA & COMERCIO DE CARNE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRIGOIAS INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE CARNE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS, objetivando: “(i) Uma vez reconhecida a presença da probabilidade do direito suscitado e o perigo de dano, seja concedida a tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, em conjunto com o despacho inicial, na forma do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, c/c artigo 300, CPC, sendo determinada, nos termos do art. 151, IV, CTN, até ulterior julgamento definitivo do presente writ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à incidência do IRPJ e CSLL sobre o Benefício Fiscal (Programa Produzir, Redução da Base de Cálculo e Isenção)de ICMS, considerando que sua exigência representa ofensa ao pacto federativo e à imunidade recíproca, consoante exegese consolidada pelo STJ por ocasião do EREsp 1.517.492/PR e o Tema nº 1.182; (...) (iv) seja concedida, ao final e em definitivo, a segurança pleiteada, sendo declarado o direito líquido e certo da Impetrante à exclusão dos valores pertinentes Benefício Fiscal (Programa Produzir, Redução da Base de Cálculo e Isenção) de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exigidos a partir da Lei nº 14.789/2023, considerando que sua exigência, além de não se coadunar com o conceito de renda previsto na legislação de regência, implica violação ao pacto federativo e a imunidade recíproca, em consonância com a reiterada jurisprudência do Colendo STJ sobre a matéria (EREsp 1.517.492/PR e Tema nº 1.182), e ainda, conforme amplamente demonstrado o Programa Produzir representa efetiva renúncia de receitas do Estado de Goiás;”. A impetrante sustenta, em síntese, que está sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sob o regime de apuração do Lucro Real e é beneficiária do Programa Produzir concedido pela Lei Estadual nº 13.591/2000, relacionado ao ICMS, afora ainda usufruir do benefício fiscal da redução e isenção da base de cálculo de ICMS. Expõe que busca na presente demanda o reconhecimento da não incidência de IRPJ e CSLL sobre o benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS (PRODUZIR), bem como redução e isenção do mesmo imposto, concedidos pelo Estado de Goiás. Trata da publicação da Lei 14.789 de 29/12/2023, defendendo haver ofensa ao pacto federativo e ao posicionamento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.517.492, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Informações da autoridade coatora no id 2193628508. Decisão indeferindo o pedido liminar (id2202224707). Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2202542237). O MPF deixou de manifestar sobre o mérito (id2203050397). Embargos de declaração opostos pela impetrante (id 2203265735) e contrarrazões no id 2206484858. Decisão rejeitando os embargos de declaração (id 2219543039). Ciência da União (Fazenda Nacional) (id 2223652203). É o breve relatório. Decido. Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: "Em relação à inclusão do crédito presumido do ICMS decorrente de incentivo fiscal estadual na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a…
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