Processo 1025256-50.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1025256-50.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.L. OLIVEIRA TORRES DE COMUNICACAO LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por O.L. OLIVEIRA TORRES DE COMUNICACAO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO, em que pretende a nulidade dos autos de infração no Procedimento Administrativo n.º 2021021508 e 2021021509 e, consequentemente, declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa decorrentes, anulando-se as multas impostas a empresa, sustando eventuais protestos correlatos. A autora relata que foi autuada e multada pelo réu, com débitos inscritos em dívida ativa. Argumenta que os valores das multas se estribam em Resoluções e Decisões Plenárias pelo CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, as quais, por sua vez, extrapolaram o limite previsto em lei, sendo, portanto, nulos. Alega ainda que houve falta de motivação para aplicação da multa no valor máximo. Contestação (id 2217181341). Réplica (id 2222369218). Não houve pedido de produção de provas. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO As multas administrativas foram lavradas em desfavor da autora por infringência ao artigo 59 da Lei 5.194/66 (AI 2021021508 - falta de registro da empresa no CREA-MT) conforme id. 2201615714, p. 5 e por infringência aos artigos 1º e 3º da Lei 6.496/77 (AI 2021021509 – Falta de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), conforme id. 2201615717, p. 5. O CREA/MT argumenta que o crédito originário de multa administrativa aplicada com base na Lei 5.194/66 (multa disciplinar) possui natureza não tributária, portanto, não há que se falar em ferimento ao princípio da legalidade o fato de o seu valor estar previsto em Resolução. A Lei 11.000/2004 assim dispõe sobre o valor de multa dos Conselhos Profissionais: Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho. Quanto a esse ponto, não há que se acolher os argumentos do autor, tendo em vista a natureza jurídica da multa administrativa, não se tratando de crédito tributário o valor executado (valor proveniente de multa) é certo que não se aplica ao caso as disposições do inciso I do art. 150 da Constituição Federal, tem em vista que tal normativo se restringe a “tributo”. A respeito da possibilidade de fixação do valor de multa por meio de resolução, o TRF da 1ª região tem-se posicionado no sentido que as multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem necessariamente estar previstas em lei. Nesse contexto, por não possuírem natureza tributária, mas administrativa, não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, podendo ter seus valores majorados por resolução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 2. Não há nenhuma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.