Processo 1025260-62.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025260-62.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: 04vara.go@trf1.jus.br Proc. n. 1025260-62.2026.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por FLAVIO HENRIQUE CAETANO DE SOUSA e ERICA QUEIROZ LIMA E SOUSA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão da exigibilidade dos encargos controvertidos decorrentes do contrato nº 1.4444.2198385-2; b) a autorização para depósito judicial do valor incontroverso no montante de R$ 1.463,23; c) a fixação de prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, para efetivação do depósito judicial; d) o reconhecimento de que, uma vez realizado o depósito, fica suspensa a mora, afastando-se todos os seus efeitos; e) que a instituição ré abstenha-se de promover a inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, bem como que proceda à exclusão de eventual registro já existente; e f) a suspensão de quaisquer medidas de cobrança, protesto, execução ou consolidação de garantia relacionadas ao contrato nº 1.4444.2198385-2. Aduzem os Autores, em síntese, que: a) celebraram com a Ré contrato de financiamento imobiliário para pagamento em 332 meses; b) deve ser afastada dos cálculos a capitalização abusiva, com recálculo pelo regime de juros simples (método de Gauss); c) é vedada a exigência de tarifa de cadastro em contratos subsequentes ou renegociações; d) o seguro prestamista foi imposição indireta como condição para a concessão do crédito, configurando prática abusiva (venda casada); e) a validade de cláusulas que impliquem encargos financeiros exige observância estrita ao dever de transparência, o que não foi observado no contrato; f) a forma de atualização do débito contratual, especialmente no período de inadimplemento, não se submete à livre disposição absoluta das partes, devendo observar limites legais e jurisprudenciais voltados à preservação do equilíbrio contratual e à vedação de práticas que impliquem onerosidade excessiva; g) os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês; h) é indevida a cumulação de encargos de inadimplemento, como no caso do contrato; i) a incidência cumulativa de encargos compromete a transparência do custo da operação; j) a utilização de índices voláteis e descolados da realidade econômica, sem previsibilidade, compromete o equilíbrio contratual, podendo ensejar revisão com base na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva; k) a taxa de juros deve refletir a média do mercado. Requer autorização para depósito do valor incontroverso, e a realização de perícia contábil. A inicial foi instruída com documentos. Decido. A exemplo do periculum in mora, o juízo positivo acerca da configuração do pressuposto da plausibilidade do pedido necessita da verificação, ainda que em cognição sumária, da procedência das alegações trazidas na inicial. Daí, o polo ativo não está dispensado de trazer aos autos subsídios probatórios mínimos a comprovar o acerto superficial da tese que defende. Esclareça-se que, na pendência de declarado estado de inadimplemento, bem como diante da previsão contratual de vencimento antecipado da dívida, a verificação da utilidade da tutela cautelar dependerá da aferição abstrata de viabilidade da purgação da mora, sem a qual não se pode discutir a continuidade da relação contratual na ação revisional. Contudo, não…

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