Processo 1025266-86.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025266-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MATHEUS DAVI MEDRANO MOTA ADVOGADO(A) : MAURICIO JOSÉ CHIAVATTA (OAB SP084749) ADVOGADO(A) : THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB SP231688) AUTOR : ERIKA VIVIANEE MOTA GARCIA ADVOGADO(A) : MAURICIO JOSÉ CHIAVATTA (OAB SP084749) ADVOGADO(A) : THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB SP231688) RÉU : ASSOCIACAO SUPORTE BRASIL AUTO ADVOGADO(A) : ALEGNAYRA CAMPOS RANIERI DE ALBUQUERQUE (OAB MG166280) RÉU : CHASSI FORTE SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : SUELLEM RODRIGUES DIAS ALMEIDA (OAB MG132073) RÉU : EDUARDA ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARIANA AYRES ARAUJO (OAB MG174762) DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Erika Vivianee Mota Gracia em face de Eduarda Araújo de Castro , Associação Suporte Brasil Auto e Chassi Forte Soluções Automotivas Ltda. Aduz a autora, em síntese, ter sofrido prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado pela primeira ré, que é associada da segunda requerida (entidade de proteção veicular). Sustenta, ainda, a responsabilidade da terceira ré (oficina mecânica) em razão da excessiva demora no reparo de seu automóvel. A petição inicial veio acompanhada de pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 17). Regularmente citada, a segunda ré, Associação Suporte Brasil Auto , apresentou contestação (Evento 44), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. A primeira ré, Eduarda Araújo de Castro , contestou o feito (Evento 47), oportunidade em que pleiteou os benefícios da justiça gratuita e formulou pedido reconvencional em face da segunda ré. Por sua vez, a terceira ré, Chassi Forte Soluções Automotivas Ltda. , apresentou contestação (Evento 50), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. O decurso do prazo para impugnação às contestações foi certificado no Evento 61. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 61), a segunda ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 70); a terceira ré requereu a intimação da segunda requerida para se manifestar sobre a possibilidade de retirada do veículo de seu estabelecimento (Evento 75); e a primeira ré quedou-se inerte. A parte autora, no Evento 71, pleiteou a expedição de auto de constatação para aferir a situação do veículo na oficina e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II-1 Da ilegitimidade passiva da segunda ré A ré Associação Suporte Brasil Auto suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não ostenta a condição de seguradora, mas sim de associação civil sem fins lucrativos. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida pela pertinência abstrata do réu em figurar na lide para defender interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral (cf. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 41ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004, página 57). Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser verificadas in status assertionis , ou seja, a partir dos fatos e fundamentos narrados abstratamente na petição inicial. Como a autora imputa à associação ré a responsabilidade pelo pagamento dos danos causados por veículo de sua associada, verifico o liame abstrato apto a mantê-la no polo passivo. Se a ré efetivamente possui a obrigação de indenizar, a questão diz…
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