Processo 1025275-59.2020.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025275-59.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO DA HORA VILARINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A DESTINATÁRIO(S): JOAO DA HORA VILARINO NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - (OAB: BA19031-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481060) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025275-59.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025275-59.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO DA HORA VILARINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025275-59.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025275-59.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO DA HORA VILARINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por JOÃO DA HORA VILARINO, julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 05/04/2004 a 18/04/2010 e de 31/12/2010 a 15/09/2014, com a respectiva conversão em tempo comum, e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (13/06/2019), sem incidência do fator previdenciário, com tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, em razão da exclusão do agente do rol regulamentar pelo Decreto nº 2.172/1997; (ii) a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts; (iii) o exercício de atividades meramente de coordenação e supervisão, sem contato direto com agentes nocivos; (iv) a inaplicabilidade do reconhecimento de periculosidade na esfera trabalhista para fins de aposentadoria especial; (v) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de enquadramento de atividades perigosas para fins de aposentadoria especial; e (vi) a submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 05/03/1997, com a consequente revogação da tutela antecipada, inclusive com efeitos ex tunc. Em contrarrazões, o autor pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, ainda que após o Decreto nº 2.172/1997, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) e na Súmula 198 do extinto TFR. Sustentou que a periculosidade reconhecida em laudo técnico judicial pode ser utilizada como…
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