Processo 1025275-68.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025275-68.2025.8.11.0003. AUTOR: VALDEIR DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDEIR DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que mantém relação contratual com a instituição financeira requerida, decorrente de contratos de empréstimos, mas não possui cópia dos instrumentos contratuais firmados. Afirma ter realizado tentativas extrajudiciais para obtenção dos documentos, inclusive por meio de notificação extrajudicial (ID 208766560), sem êxito. Sustenta que a resistência da instituição financeira obrigou o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual postulou a exibição dos contratos ativos e inativos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão de ID 209436226 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida para apresentação dos documentos ou oferecimento de resposta. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 212858244), acompanhada dos contratos pretendidos pela parte autora (IDs 211042845 e seguintes). Em sua defesa, sustentou, em síntese, a ausência de pretensão resistida, a regularidade das taxas praticadas e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 216276764), reiterando os termos da inicial e sustentando que o ajuizamento da ação decorreu exclusivamente da inércia da instituição financeira em atender à solicitação administrativa formulada previamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. Considerando que as questões controvertidas possuem natureza eminentemente jurídica e que o conjunto probatório já constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento deste Juízo, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe aferir a utilidade, necessidade e pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando formar seu convencimento para o correto desenlace da lide, razão pela qual a decisão que indeferiu a produção de prova oral é medida que se impõe. (TJMT, AI n. 1028173-34.2023.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024, publicado em 05/04/2024). Diante desse contexto, declaro encerrada a instrução processual, passando ao imediato julgamento do mérito. MÉRITO. A controvérsia cinge-se à análise da pretensão de exibição dos contratos bancários firmados entre as partes e da eventual…
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