Processo 1025290-12.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025290-12.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1025290-12.2026.8.11.0000 - 1ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA AGRAVANTE: JHONATAN RODRIGUES DIAS AGRAVADO: ESPÓLIO DE ELVANDO PEREIRA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jhonatan Rodrigues Dias contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, nos autos do inventário n. 1002663-72.2026.8.11.0013, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e taxas judiciárias no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta, em síntese, que é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve incidir a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. Afirma que a decisão agravada teria confundido patrimônio declarado e receita bruta rural com renda líquida disponível. Alega que a existência de bens declarados não demonstra, por si só, liquidez imediata ou capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sobretudo porque os bens indicados estariam vinculados à atividade rural, à moradia e à subsistência familiar. Defende, ainda, que o processo originário é inventário, cujo objeto é a regularização sucessória de imóvel rural avaliado em R$ 177.200,58, sem proveito econômico imediato ao agravante. Requer o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Deferi o efeito suspensivo para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade das custas e taxas judiciárias determinadas na decisão agravada, impedindo-se o cancelamento da distribuição do Inventário nº 1002663-72.2026.8.11.0013 exclusivamente em razão do não recolhimento das custas no prazo fixado. (Id. 373760856). Não há contrarrazões. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício da Justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal dispõe que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui prova de sua condição econômica, salvo se houver nos autos elementos que demonstrem sua capacidade financeira. A análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (Id. 373661892), bem como da certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária apresentadas, permite uma avaliação criteriosa da real capacidade financeira do postulante (Primeira Instância, Id. 232804164). A despeito de o agravante movimentar uma receita bruta de R$ 170.000,00 na atividade rural no ano-calendário de 2024, o resultado tributável que efetivamente lhe restou, após as despesas de custeio, foi de apenas R$ 33.411,56. Tal montante representa uma renda líquida mensal inferior a R$ 2.800,00 para prover o sustento próprio e de sua família. Ademais, a análise pormenorizada da declaração de bens demonstra que o patrimônio apontado não se…

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