Processo 1025291-56.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025291-56.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025291-56.2024.8.11.0003 REQUERENTE: ELIZABETE ALVES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ELIZABETE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi titular de conta individualizada vinculada ao PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, por ocasião de sua aposentadoria, ao buscar o levantamento dos valores, foi surpreendida com um saldo irrisório, que alega ser incompatível com as contribuições e rendimentos acumulados ao longo de décadas. Argumenta que a má gestão da conta pelo banco réu, com desfalques e aplicação de índices de correção incorretos, causou-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente às diferenças apuradas e aos danos extrapatrimoniais sofridos. Em sua peça de defesa, o Banco do Brasil S/A arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Afirma que o prazo prescricional aplicável é o decenal e que seu termo inicial corresponde à data do saque integral dos valores, evento que encerraria a relação jurídica e daria à titular a ciência inequívoca do montante final a ser contestado. Defendeu, ainda, a regularidade da gestão dos fundos e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação, rechaçando a tese de prescrição e insistindo que o prazo prescricional somente teve início com o seu conhecimento efetivo sobre as irregularidades, o que teria ocorrido em data recente, após a análise de extratos detalhados (microfilmagens) da conta. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito a ser analisada é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia encontram-se devidamente comprovados por documentos, prescindindo de dilação probatória. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A controvérsia central a ser dirimida para o deslinde do feito reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Banco do Brasil sustenta que a pretensão está fulminada, pois o saque integral pela autora ocorreu em 1999, e a ação foi ajuizada apenas em 2024. A autora, por sua vez, defende que o prazo prescricional somente teve início com a sua ciência efetiva acerca dos desfalques, obtida com a análise recente dos extratos. A razão assiste à instituição financeira. A matéria foi objeto de pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do sistema de recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), firmaram-se as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1 .150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 . No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados…

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