Processo 1025294-48.2023.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025294-48.2023.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025294-48.2023.8.11.0002. AUTOR(A): CONDOMINIO FLORAIS DA MATA REQUERIDO: E H RODRIGUES & CIA LTDA Vistos; Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Tutela de Urgência proposta por CONDOMÍNIO FLORAIS DA MATA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.284.417/0001-80, com sede na Rua Leonina Nunes da Cunha, s/n, Bairro Petrópolis, Várzea Grande/MT, representado por seu síndico legalmente constituído, em face de E H RODRIGUES & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.601.813/0001-01, com sede na Rua Q, nº 01, Quadra 13, Lote 01, Sala 01, Bairro Despraiado, Cuiabá/MT. A demanda tem por objeto a resolução de contrato de prestação de serviços de instalação de grama sintética em quatro playgrounds do condomínio autor, com a consequente restituição dos valores pagos a maior em razão da execução parcial e defeituosa do ajuste, bem como o cancelamento definitivo do protesto indevidamente levado a efeito pela empresa requerida em desfavor do condomínio. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que em 02 de junho de 2023 as partes celebraram contrato particular de prestação de serviços pelo qual a requerida se obrigou a fornecer materiais e mão de obra para a instalação de grama sintética nos quatro playgrounds do Condomínio Florais da Mata, pelo valor global de R$ 79.451,00 (setenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais), com pagamento de 40% no início da obra e 60% na conclusão, mediante apresentação de nota fiscal. Em cumprimento ao ajuste, o condomínio efetuou o pagamento antecipado de R$ 31.779,72 (trinta e um mil setecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) em 31 de maio de 2023, conforme comprovante de transferência via PIX juntado aos autos. O autor fundamenta sua pretensão alegando que a requerida executou apenas o Playground nº 4, de forma parcial e defeituosa, sem realizar o nivelamento adequado do solo, sem aplicar o pó de brita em quantidade suficiente para a compactação da área e sem promover a preparação técnica necessária para a instalação da grama sintética, limitando-se a cortar a grama natural existente e sobrepor a grama sintética diretamente sobre ela, resultando em piso irregular, ondulado e inseguro para o uso por crianças. Aduz que, diante da má execução, notificou extrajudicialmente a requerida para que corrigisse os defeitos e prosseguisse na execução dos demais playgrounds, o que não ocorreu. Sustenta, ainda, que a requerida, além de não concluir o contrato, emitiu boleto de cobrança no valor de R$ 34.913,00 (trinta e quatro mil novecentos e treze reais) como se o contrato tivesse sido integralmente cumprido, e promoveu o protesto do CNPJ do condomínio, causando restrições ao crédito da pessoa jurídica. Requer, assim, a resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida, a restituição da diferença entre o valor pago e o valor do serviço efetivamente prestado, no montante de R$ 20.250,72 (vinte mil duzentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), e o cancelamento definitivo do protesto. Por sua vez, a requerida apresentou contestação negando a má qualidade do serviço e sustentando que a rescisão contratual teria sido unilateral e imotivada por parte do condomínio, que teria encerrado o contrato por mero capricho, sem critério técnico. Em sua defesa, alegou que adquiriu todos os materiais para a…

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