Processo 1025295-08.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1025295-08.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1025295-08.2026.8.11.0041 REQUERENTE: GUIOMAR BELLINI REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (INDEA-MT) Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Parte” impetrado por GUIOMAR BELLINI contra ato acoimado de coator praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (INDEA-MT). Narra que é produtora rural e empresária, atuando no setor pecuário no norte do Estado, relatando que no dia 27/06/2023 foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração 0038092, sob a alegação de descumprimento da obrigação de atualização de rebanho (relatório de estoque), conforme previsto na Lei Estadual 10.486/2016 e Portaria INDEA 105/2023. Assevera que no ano de 2023 ocorreu no Estado a transição para o status de “Zona Livre de Febre Aftosa sem Vacinação”, o que alterou obrigações acessórias vigentes há décadas, substituindo a comprovação de vacinação pela atualização cadastral obrigatória em dois períodos (maio e novembro). Aponta que houve drástica alteração da rotina administrativa, com obrigação relatórios digitais, cujos prazos e sistemas eram, até então, desconhecidos por grande parte da classe produtora, afirmando que no período de maio de 2023 o prazo foi prorrogado até 15/06/2023. Aduz que agindo com boa-fé, compareceu voluntariamente à unidade do INDEA em 27/06/2023, apenas 10 dias úteis após o encerramento do prazo, para regularizar sua situação, assim que tomou conhecimento da nova exigência, enfatizando que não houve notificação prévia, nem campanha informativa eficaz que a alcançasse em tempo hábil. Conta, todavia, que aproveitando o comparecimento espontâneo, o fiscal lavrou a infração em seu desfavor, tendo a Administração mantido a sanção pecuniária máxima, mesmo diante do recurso administrativo. Alega que no indeferimento do recurso foi ignorado o fato de que no mesmo exercício de 2023, o Estado de Mato Grosso editou a Lei Estadual 12.215/2023, concedendo anistia total para produtores que incorreram na mesma falha no período de novembro de 2023, criando diferenciação arbitrária e ilegal entre administrados em situação idêntica. Sustenta violação ao princípio da isonomia e vedação ao arbítrio, além do caráter confiscatório da multa e da desproporcionalidade da sanção, considerando que a infração consistiu em atraso de 10 dias úteis na entrega de relatório, não tendo havido sonegação de informações, transporte ilegal de gado ou risco à sanidade do rebanho. Além disso, defende que seu erro foi escusável, que houve falha no dever de comunicação pelo INDEA, bem como que agiu de boa-fé e apresentou denúncia espontânea. Assim, requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração 0038092 e, no mérito, a concessão da ordem para anular definitivamente o Auto de Infração e multa de 27 UPF-MT. Instruiu o mandamus com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, a legislação de regência impõe a demonstração da coexistência pacífica de dois requisitos, a saber: “a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.”. Analisando a…

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