Processo 1025298-75.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025298-75.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1025298-75.2025.8.11.0015. AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por JOSÉ INÁCIO DA SILVA JUNIOR, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a realização de cirurgia de Artroplastia Total Primária do Quadril Não Cimentada/Híbrida (código SIGTAP 0408040092), pelo Sistema Único de Saúde. Narrou a parte autora que é portadora de coxartrose avançada do quadril direito, com histórico prévio de artrodese da coluna lombar e cervical, convivendo com quadro de dor crônica intensa, contínua e refratária às medidas conservadoras instituídas, incluindo uso de analgésicos, anti-inflamatórios, fisioterapia e suporte ambulatorial. Aduziu que a condição evoluiu progressivamente, resultando em importante limitação funcional, com restrição à cadeira de rodas na maior parte do tempo, prejuízo severo da marcha e dependência para atividades básicas do cotidiano. Informou que o pedido administrativo junto ao SUS foi protocolado em 25 de julho de 2023 no sistema SISREG III (código 485661828), permanecendo com status pendente por mais de dois anos, sem qualquer providência efetiva pelo poder público. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para compelir o réu a disponibilizar imediatamente o procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00, bem como, em caso de descumprimento, autorização para atendimento por fornecedor particular com bloqueio de numerário da conta do Tesouro Estadual. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.000,00. Juntou documentos, entre os quais: relatório médico do Dr. Kayki Cipriano Marchesini (CRM/MT 9921), laudo radiológico do RX de bacia (03/09/2025), comprovante de solicitação no SISREG III, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e orçamentos de prestadores privados. A análise do pedido liminar foi inicialmente postergada para remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT/TJMT, que elaborou a Nota Técnica nº 401307 (09/09/2025), concluindo favoravelmente ao pleito, reconhecendo a indicação para o procedimento, o registro no SISREG e a pendência desde 12/12/2024, ressalvando apenas a ausência de urgência nos termos do CFM, mas recomendando que o pleito fosse atendido com brevidade pelo ente público. Em 11 de setembro de 2025, foi deferida a tutela de urgência pela Juíza de Direito Melissa de Lima Araújo, determinando ao Estado de Mato Grosso que disponibilizasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento cirúrgico pleiteado, seja na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio judicial. O Estado de Mato Grosso foi devidamente intimado, tendo o Escritório Regional de Saúde de Sinop sido notificado em 12/09/2025. O SISREG autorizou o procedimento em 12/09/2025, com data de reserva para 19/09/2025 e previsão de alta em 25/09/2025, no Hospital Municipal de Cuiabá. Contudo, a cirurgia não foi realizada na data agendada, sem qualquer comunicação ao paciente ou ao juízo. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em 16/09/2025, arguindo preliminarmente: (i) o valor da causa como injustificado ou inidôneo, com pedido de aplicação do Tema 1033 do STF (RE 666.094), limitando o ressarcimento à Tabela SUS com acréscimo de 50% pelo IVR, resultando em valor máximo de aproximadamente R$ 8.850,00; e (ii) a incompetência do juízo,…

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