Processo 1025300-18.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025300-18.2024.8.11.0003. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FRANCISCA DOMINGOS XAVIER ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA DOMINGOS XAVIER em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria rural por idade, e que, desde abril de 2024, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício no valor de R$ 57,75, sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB", totalizando R$ 404,25 até a data da propositura da ação. Afirma que jamais contratou ou autorizou qualquer filiação ou desconto com a entidade requerida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 808,50, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 171502025, que, na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e inverteu o ônus da prova. A ré foi regularmente citada (ID 172229174, com AR juntado no ID 173678441), porém não apresentou contestação, conforme certificado no ID 182895419. Designada audiência de conciliação, a requerida, embora devidamente intimada (ID 211447061 e 213331101), não compareceu ao ato, que restou prejudicado (Termo de ID 214308561). Intimada, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 218215259). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe, no exercício do poder-dever de condução do processo, aferir a utilidade, necessidade e pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido é a orientação do TJMT: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando formar seu convencimento para o correto desenlace da lide, razão pela qual a decisão que indeferiu a produção de prova oral é medida que se impõe. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028173-34.2023 .8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:…
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