Processo 1025301-46.2025.8.11.0042
TJMT • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Ação Penal n. 1025301-46.2025.8.11.0042 Réu: THIAGO DA COSTA RIBEIRO EVANGELISTA e RODRIGO LÚCIO BARROS DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal em desfavor de THIAGO DA COSTA RIBEIRO EVANGELISTA e RODRIGO LÚCIO BARROS DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi recebida em 27/02/2026 pela MM. Juíza da 9ª Vara Criminal de Cuiabá (Id. 224822411), contudo, declinou da competência a 13ª Vara Criminal em 30/03/2026, conforme fundamentos exarados na decisão de Id. 228507932. Recebidos os autos para processamento perante esta Vara Especializada, diante da existência de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em 23/04/2026 (Id. 231085208), foi determinada a colheita da manifestação do Ministério Público que oficia nesta Vara Especializada. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade formulado em prol dos acusados RODRIGO LÚCIO BARROS DOS SANTOS e THIAGO DA COSTA RIBEIRO EVANGELISTA. Ainda, o Parquet requereu a designação da audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. I. DO IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida pela decisão de Id. 224822411, ocasião em que também foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2026, com a ressalva de aplicação do rito ordinário. Contudo, o referido ato foi cancelado por ocasião do declínio de competência no Id. 228507932. Com efeito e considerando que este Juízo adota, como padrão procedimental, o rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, REVOGO PARCIALMENTE a decisão de Id. 224822411, tão somente no que se refere à inversão da ordem dos depoimentos judiciais anteriormente determinada, devendo ser observada, doravante, a sequência instrutória conforme os parâmetros normativos adotados por esta unidade jurisdicional (Lei de Tóxico). De consequência, DESIGNO a audiência por meio de videoconferência para o dia 08.10.2026, às 15h10min, para interrogatório do acusado e inquirição das testemunhas arroladas nos autos. A audiência deverá ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQ4Y2M1ZGEtOGE3Yi00ZDNjLWFiYzktNzE3ZmQyZGFjNzQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2295ae1206-5e66-44bd-a696-1d16e98d5519%22%7d Consigne-se que a designação do ato para o mês de outubro de 2026 corresponde à data mais próxima disponível na pauta desta Vara Especializada, notoriamente sobrecarregada. Não obstante, ressalto que este Juízo adota rigorosa sistemática de priorização dos processos com réus presos, com observância ao tempo de duração da custódia cautelar e à revisão nonagesimal obrigatória, sem prejuízo da tramitação dos feitos vinculados às Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, em prestígio aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional. O acesso ao Microsoft Teams poderá ser realizado pelo computador (versão web) ou pelo aplicativo previamente instalado em aparelho celular (instalação gratuita). Assim, DETERMINO que se encaminhe cópia da presente decisão à Direção do Estabelecimento Prisional no qual se encontra detido o acusado, para seja citado da ação penal e intimado do ato ora designado, bem como para que sejam disponibilizados, na data e hora acima…
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