Processo 1025304-18.2025.4.01.3500
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025304-18.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALDEIR BORGES ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLLA CRISTINA ALVES CARILLO - GO38035-A e ISABELLA VIEIRA NEVES - GO64678-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): VALDEIR BORGES ABREU ISABELLA VIEIRA NEVES - (OAB: GO64678-A) KARLLA CRISTINA ALVES CARILLO - (OAB: GO38035-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462606228) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025304-18.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025304-18.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALDEIR BORGES ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLLA CRISTINA ALVES CARILLO - GO38035-A e ISABELLA VIEIRA NEVES - GO64678-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1025304-18.2025.4.01.3500 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás nos autos de mandado de segurança impetrado por VALDEIR BORGES ABREU contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e à União Federal, objetivando assegurar a apreciação de recurso administrativo interposto contra decisão do INSS que indeferiu pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Na petição inicial, o impetrante alegou que formulou requerimento administrativo de benefício previdenciário em 04/10/2024, posteriormente indeferido pelo INSS, tendo interposto recurso administrativo em 23/12/2024, o qual permanecia sem apreciação. Sustentou a ocorrência de mora administrativa excessiva, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. A autoridade impetrada prestou informações, defendendo, em síntese, que o recurso administrativo aguardava distribuição à unidade julgadora competente, observada a ordem cronológica de ingresso; que o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 não se aplicaria ao julgamento colegiado realizado pelo CRPS; e que o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece prazo de até 365 dias para apreciação dos recursos administrativos de sua competência. A União Federal requereu seu ingresso na lide. Posteriormente, foi informado nos autos que o recurso administrativo nº 44236.834685/2024-88 foi julgado em 22/09/2025. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia. Ao final, o Juízo de origem ratificou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar a apreciação do recurso administrativo nº 44236.834685/2024-88 no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Consignou que não havia condenação em honorários advocatícios, determinou a remessa necessária e estabeleceu custas na forma da lei. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. PODER…
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