Processo 1025306-85.2025.4.01.3500
TRF1 • Habeas Data
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025306-85.2025.4.01.3500 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: FILIPE MARQUEZ BELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO: Comandante do Batalhao de Apoio as Operacoes Especiais e outros SENTENÇA FILIPE MARQUEZ BELO impetrou habeas data contra ato imputado ao COMANDANTE DO BATALHÃO DE APOIO ÀS OPERAÇÕES ESPECIAIS, com o objetivo de obtenção de acesso a documentação referente a registros funcionais. A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 2190856378). A autoridade coatora prestou informações (IDs 2191185122 e 2191941262) e juntou diversos documentos (IDs 2191183626 e seguintes). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não se manifestou sobre o mérito (ID 2215087245). A impetrante alegou que não foram trazidos aos autos todos os documentos solicitados (ID 2251584384). É o relatório. Decido. A questão de direito é singela e se refere ao direito fundamental do cidadão de ter acesso às informações de seu interesse particular (art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal), passível de tutela judicial por meio de "habeas data" (art. 5º, LXXII, “a”, da Constituição Federal e Lei n. 9.507/1997). Conforme a última manifestação da impetrante nos autos, remanesce seu interesse no acesso aos seguintes documentos: Folhas de Alterações (folhas nº 2/3 do 1º semestre de 2022 e 1º e 2º semestre de 2024); Folhas nº 108/109 da Sindicância instaurada pela Portaria nº 016- Sect/B Ap Op Esp, de 23 de maio de 2023; Fichas Médicas; Todas as Fichas Financeiras (ID 2251584384). Folhas de Alterações De fato, o documento de ID 2191184597 (1º semestre de 2022) está sem as folhas 2/3, assim como não foi apresentado documento relativo ao ano de 2024. Sindicância De fato, o documento de ID 2191185057 está sem as folhas 108/109. Fichas Médicas Conforme esclarecido pela autoridade coatora, o fornecimento de fichas médicas não cabe ao órgão (ID 2191185122). Fichas Financeiras Conforme esclarecido pela autoridade coatora, o fornecimento de fichas médicas não cabe ao órgão (ID 2191185122). Ante o exposto: a) concedo a ordem (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para determinar que a autoridade coatora apresente, no prazo de 10 dias, as páginas 2/3 das “folhas de alterações” do 1º semestre de 2022, as “folhas de alterações” relativas ao ano de 2024 e as páginas 108/109 do processo de sindicância; b) em relação às fichas médicas e às fichas financeiras, denego a ordem, sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade arrolada como coatora (art. 485, VI, do Código de Processo Civil); c) em relação aos demais documentos solicitados, denego a ordem, sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Custas indevidas (Lei n. 9.289/1996). Condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do réu(s), que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Porém, como a(s) parte(s) é(são) beneficiária(s) da gratuidade da justiça, sua execução deve ficar suspensa (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) autora(s), que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Sentença sujeita a…
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