Processo 1025313-52.2026.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminares. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Narra a reclamante que possuía conta bancária com a empresa reclamada, utilizada para recebimento de valores e serviços informais. Aduz que a empresa reclamada bloqueou sua conta bancária de forma arbitrária, sem ao menos comunicá-la previamente. A Reclamada, em sua defesa, sustenta que o encerramento da conta decorreu do exercício regular de direito, resolvendo encerrar o relacionamento, em conformidade com o que estabelece a Resolução 96/BACEN, que determina às instituições financeiras o dever de informar ao correntista o prazo que ele terá para adotar as providências necessárias para o efetivo encerramento da conta (artigo 12, IV). Impugnação à contestação fora ofertada no ID 237570417. Pois bem. O cerne da lide reside na licitude do bloqueio e encerramento da conta bancária da parte autora sem notificação prévia e na existência de danos morais indenizáveis. O presente caso consiste na análise da legalidade do cancelamento da conta bancária da Requerente. A Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 12, bem como a Resolução nº 4.753/2019, em seu artigo 5º, estabelecem que, para fins de cancelamento da conta, a instituição financeira deve notificar previamente o consumidor, bem como indicar o motivo pelo qual tal medida foi tomada. Confira-se: “Artigo 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no artigo 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III.” (Resolução nº 96/2021 do BACEN) A relação entre cliente e banco é regida por contrato, que deve observar os princípios da boa-fé e transparência. Desta forma, o encerramento unilateral de uma conta por "desinteresse comercial" é permitido, desde que a instituição financeira notifique previamente. No caso em comento, verifica-se que houve a notificação (ID 236704993) de que trata a resolução BACEN, sendo dever da parte manter seus dados atualizados para o recebimento de…
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