Processo 1025316-81.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025316-81.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025316-81.2026.8.13.0702/MG AUTOR : RUFINO BORGES SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RUFINO BORGES SANTOS JUNIOR  em face do BANCO PAN S.A.. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário nº 137891727, destinada ao financiamento de veículo, no valor total de R$ 19.625,04, a ser pago em 36 prestações de R$ 545,14. Assevera que foram pactuados juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado que indica ser aplicável à operação, bem como capitalização diária sem informação expressa da taxa diária incidente. Sustenta, ainda, a abusividade da contratação de seguros, no importe total de R$ 790,00, e das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, alegando inexistir comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços. Afirma que tais cobranças elevaram indevidamente o custo do financiamento e descaracterizam a mora. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para efetuar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 413,98, com afastamento dos efeitos da mora. No mérito, pugna pelo recálculo do contrato, com limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, declaração de nulidade da capitalização diária, afastamento da mora, reconhecimento da nulidade das tarifas impugnadas e restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 7, DOC1 ) A certidão de triagem apontou irregularidade no comprovante de endereço juntado, por estar em nome de terceiro sem comprovação do vínculo com o autor. Intimado, o autor apresentou novo comprovante, também em nome de terceiro no evento 12, DOC2 , a quem atribui a condição de irmão. Embora não tenha juntado documento comprobatório do vínculo, o contrato objeto da demanda foi firmado em Uberlândia evento 1, DOC7 , cidade também indicada como endereço do autor no instrumento. Tais elementos são suficientes, neste momento, para evidenciar o domicílio do autor e fixar a competência territorial. Ausentes outras irregularidades a sanar, recebo a petição inicial , por atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC3 ,  evento 1, DOC10  a  evento 1, DOC12 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC5 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver…

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