Processo 1025317-24.2023.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025317-24.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE DE LIMA RODRIGUES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - AP4746 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Dulcineia Barbosa Dias em face da União (Fazenda Nacional), na qual a parte autora objetiva a declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão, bem como o afastamento da contribuição previdenciária, ao fundamento de ser portadora de cardiopatia grave, além da restituição dos valores indevidamente descontados . A parte autora sustenta ser pensionista de servidor público federal e que, em razão da moléstia grave que a acomete, faz jus às isenções previstas na legislação tributária e previdenciária. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão da incidência do imposto de renda, sendo indeferido o pedido quanto à contribuição previdenciária (decisão de Id. 2098628193). A União manifestou ciência da decisão e informou a não interposição de recurso quanto ao mérito, em razão de alinhamento com entendimento consolidado, no tocante à isenção do imposto de renda postulado (Id. 2120209487). No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora, tendo sido requerida a habilitação do espólio, representado por seu inventariante, com pedido de prosseguimento do feito. Decido. No tocante à habilitação dos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, a sucessão processual é cabível em demandas de natureza patrimonial, razão pela qual deve ser admitida, com regular prosseguimento do feito. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo, observo que esse não é necessário para as ações como a presente, conforme tese firmada no Tema 1.373/STF: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Afasto, portanto, a preliminar. Do mérito: Da isenção do imposto de renda: O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, elenca as hipóteses/moléstias que ensejam a isenção de imposto de renda, a saber: Art. 6º. Ficam isentos de imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa física: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviços e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão de medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Não é necessário a apresentação de laudo oficial. Nesse contexto, a Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O laudo da perícia médica do Juízo (Id. 2075929177) atesta que Dulcinea Barbosa…
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