Processo 1025317-66.2026.8.11.0041

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1025317-66.2026.8.11.0041
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1025317-66.2026.8.11.0041 Autor: MARCO ANTONIO PREZA DE ARRUDA Réu: MARLON SCHREINER DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por MARCO ANTÔNIO PREZA DE ARRUDA em face de MARLON SCHREINER, qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu do réu o animal equino denominado "RCH CORONITA FAST", da raça Quarto de Milha, pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), mediante negociação realizada via aplicativo WhatsApp, com pagamento estruturado em entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcela intermediária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e saldo remanescente de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) parcelado em 20 (vinte) prestações mensais de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Afirma que o negócio foi regularmente executado, com a entrega do animal e sua manutenção sob sua posse no Haras Twin Brothers, nesta Capital, desde 05/09/2025, arcando com os custos de hospedagem, conforme contrato firmado com o referido estabelecimento. Sustenta que realizou pagamentos no montante total de R$ 20.700,00, comprovados por transferências via Pix, e que, em 07/03/2026, durante o período da madrugada, o animal foi retirado do haras de forma clandestina, sem qualquer autorização sua ou do estabelecimento, mediante utilização de veículo tipo trailer, conforme imagens de videomonitoramento. Aduz que, posteriormente, o próprio réu confirmou estar na posse do animal por meio de mensagens via WhatsApp, afirmando que o negócio está desfeito, sem qualquer respaldo jurídico para tanto. Informa que há indícios de que o animal se encontra no denominado "Haras MB", no município de Lucas do Rio Verde/MT. Requer, em sede liminar, a reintegração de posse do animal, com expedição de mandado, autorização de busca e apreensão, fixação de astreintes, determinação para que o réu informe a localização do bem em 24 horas, autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, expedição de ofício ao INDEA/MT. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em questão, infere-se que a probabilidade do direito está evidenciada nos autos, haja vista que a parte autora demonstrou, por meio de documentos, a existência de negócio jurídico válido celebrado entre as partes, a tradição do bem e o exercício regular da posse. Ao analisar os documentos que instruem os autos, denota-se que os requisitos legais autorizadores da medida de urgência foram demonstrados na hipótese. Com efeito, extrai-se do acervo probatório colacionado as conversas mantidas via aplicativo WhatsApp, nas quais restaram definidos o objeto, o preço e a forma de pagamento, com aceitação expressa pelo réu, evidenciando a formação de negócio jurídico válido,…

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