Processo 1025318-51.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1025318-51.2026.8.11.0041 Requerente: SIDELMA MGALHAES PINHEIRO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIDELMA MAGALHÃES PINHEIRO MESSIAS em face da sentença de id nº 241955265, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Refinanciamento c/c Revisão Contratual, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A embargante aponta, em síntese, a existência de omissões, contradições, obscuridades e inexatidões materiais quanto: (i) à inversão e distribuição dinâmica do ônus da prova; (ii) à ausência de comprovação da origem do saldo refinanciado de R$ 175.699,33; (iii) à aplicação do art. 52, §2º, do CDC; (iv) aos pedidos alternativo e subsidiário; (v) ao conteúdo do documento de id nº 239088118; (vi) ao valor efetivamente disponibilizado à autora; (vii) à consequência jurídica atribuída ao decurso de quatro anos; e (viii) ao comprometimento da renda e ao dever de crédito responsável. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Pois bem. Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui âmbito de cognição estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se exclusivamente ao suprimento de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto necessário ao julgamento ou erro material. Não constitui via adequada para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para a reforma do julgado fundada no mero inconformismo da parte sucumbente. Da análise detida das razões recursais e do cotejo com o teor da sentença embargada, verifica-se que não subsiste qualquer dos vícios apontados, conforme se demonstra a seguir. I – Quanto ao ônus da prova A sentença embargada enfrentou expressamente a questão probatória, consignando, com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e na orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.878.942/SP), que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não sendo suficiente a simples alegação de irregularidade para ensejar a revisão contratual. O pronunciamento judicial não ignorou o pedido de inversão do ônus da prova; ao contrário, concluiu, fundamentadamente, que a autora não demonstrou, por qualquer meio de prova, que o saldo de R$ 175.699,33 incorporado ao refinanciamento seria incorreto, excessivo ou resultante de cobrança indevida. A discordância com esse entendimento não configura omissão sanável em sede de embargos de declaração. II – Quanto à origem do saldo de R$ 175.699,33 Não há contradição interna na sentença. O pronunciamento reconheceu expressamente que o comprovante de operação de id nº 239088116 identifica, no campo "Operações Renovadas", o número parcial da operação predecessora (..665 — BB Renovação Consignação) e o saldo devedor renovado de R$ 175.699,33, concluindo que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar esse valor. A tese de que o documento apenas repetiria o saldo controvertido sem demonstrar sua origem constitui, em essência, reiteração dos argumentos de mérito já apreciados e rejeitados, o que não se presta à integração por embargos de declaração. III – Quanto ao art. 52,…
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