Processo 1025321-97.2025.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1025321-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOBEDE AGUIAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ NUNES GONCALVES - ES14988 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HOBEDE AGUIAR DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à dedução integral, como despesa médica, dos gastos relativos à instrução de seu dependente Davi Henrique Eller Aguiar, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA e perda auditiva bilateral, ainda que matriculado em instituição regular de ensino inclusivo, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física. A União não apresentou resistência ao mérito da pretensão, limitando-se a suscitar a prescrição quinquenal quanto ao exercício 2020, além de requerer observância dos critérios legais de restituição e do limite de alçada do Juizado Especial Federal. Fundamentação A controvérsia restringe-se à prescrição do exercício 2020 e aos critérios da restituição, haja vista que a própria União reconhece administrativamente a aplicabilidade do Tema 324 da TNU à hipótese dos autos. Os documentos médicos juntados demonstram que o dependente Davi Henrique Eller Aguiar possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), associado à perda auditiva bilateral, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapias especializadas e suporte educacional inclusivo. As notas fiscais acostadas aos autos comprovam despesas educacionais efetivamente realizadas em favor do dependente, em instituição regular de ensino, compatíveis com a situação fática narrada na inicial. O entendimento firmado no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização reconhece que os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva podem ser integralmente deduzidos da base de cálculo do imposto de renda como despesas médicas, ainda que o estudante esteja matriculado em instituição regular de ensino. Desse modo, assiste razão à parte autora quanto ao reconhecimento do direito material postulado. No tocante à prescrição, contudo, a pretensão não merece acolhimento em relação ao exercício 2020. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito conta-se do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, para ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que, no caso do imposto de renda da pessoa física, o prazo prescricional conta-se do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste, e não da mera retenção na fonte, ressalvadas hipóteses de tributação exclusiva ou definitiva. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS.…
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