Processo 1025329-31.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025329-31.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025329-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEURACI OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NEURACI OLIVEIRA DOS SANTOS DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640765) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025329-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801238-85.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEURACI OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025329-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801238-85.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEURACI OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por parte autora contra sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Cândido Mendes/MA, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A extinção baseou-se na suposta ausência de pressupostos processuais, notadamente em razão de inconsistências relativas ao endereço informado pela parte autora, além da identificação, pelo juízo a quo, de indícios de litigância predatória. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do sobrestamento processual e da posterior extinção do feito, argumentando que tais medidas foram adotadas sem a devida observância do contraditório e do devido processo legal. Alega cerceamento de defesa, ausência de intimação específica quanto à irregularidade imputada, e defende que a decisão carece de respaldo normativo, afrontando os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia da resolução do mérito. No tocante ao mérito, a apelante afirma ter apresentado início razoável de prova material acerca do exercício de atividade rural, complementado por autodeclaração firmada nos termos legais. Defende a viabilidade de prosseguimento do feito, inclusive com a realização de instrução probatória, caso necessário à comprovação do direito postulado. Requer, assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da demanda. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, com o consequente pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas, o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida e o deferimento da gratuidade da justiça. Requer, ainda, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios. Regularmente intimado para apresentação de contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manteve-se inerte. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025329-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801238-85.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO…

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