Processo 1025329-80.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025329-80.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025329-80.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ROSANGELA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (APELADO), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA REJEITADAS. INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A 50% ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de empréstimo pessoal cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa ou julgamento citra petita; (ii) abusividade da taxa de juros remuneratórios; (iii) repetição do indébito em dobro; e (iv) danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução da petição inicial na apelação não viola a dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença. 4. A petição inicial é apta quando individualiza o contrato, indica a taxa impugnada e expõe os fundamentos da pretensão, sendo eventual insuficiência probatória matéria de mérito. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia está suficientemente demonstrada por prova documental. 6. Não há julgamento citra petita quando a sentença enfrenta, ainda que de forma sucinta, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A revisão da taxa de juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 8. A taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês supera em aproximadamente 234% a taxa média de mercado de 5,94% ao mês vigente à época da contratação, ultrapassando o parâmetro jurisprudencial de 50% acima da média e caracterizando abusividade. 9. A cobrança fundada em cláusula contratual abusiva, realizada após 30 de março de 2021, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé. 10. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não configura dano moral, ausente demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora. 11. O parcial provimento do recurso impõe a redistribuição…

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